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Funerária é condenada por negar assistência pós-morte devido a erro em contrato

Juíza determinou que a funerária indenize em R$ 3 mil por danos morais, visto o sofrimento e angústia causados à autora no momento de luto

Da Redação

sábado, 6 de julho de 2024

Atualizado às 16:32

A juíza Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva, do 1º JECCrim de Santa Maria, proferiu decisão favorável a uma consumidora que teve a cobertura de seu plano de assistência funerária negada em razão de um erro no nome de seu cônjuge no contrato. A autora alegou que a funerária registrou incorretamente o nome de seu marido, o que resultou na recusa da cobertura após seu falecimento.

Durante a análise do caso, a juíza verificou que a proposta de adesão ao plano continha o nome do cônjuge da autora grafado como "Otávio", em vez de "Francisco". Em sua decisão, a magistrada afirmou que a falha não pode ser atribuída à requerente, mas sim à funerária, que deveria ter verificado e confirmado as informações fornecidas.

A juíza ressaltou ainda que "a proposta de adesão foi preenchida manualmente e claramente por terceira pessoa, que não a própria autora, em razão da evidente divergência entre as grafias dos dados preenchidos e a assinatura da autora, o que me leva à conclusão de que o erro neste preenchimento não pode ser debitado à requerente".

 (Imagem: Freepik)

Funerária é condenada por erro no contrato de assistência familiar pós-morte.(Imagem: Freepik)

Diante dos fatos, a magistrada determinou a rescisão do contrato e a restituição parcial dos valores pagos pela autora desde 2013, referentes à cobertura não fornecida ao cônjuge. A consumidora receberá R$ 733,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, como compensação pelos valores pagos indevidamente.

Adicionalmente, a funerária foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, em razão do sofrimento e angústia causados à autora no momento de luto, quando esperava o amparo da assistência funeral contratada. O valor foi fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Confira aqui a sentença.

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