MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Mãe que mora com a filha não pagará aluguel do imóvel a ex-marido
3ª turma

STJ: Mãe que mora com a filha não pagará aluguel do imóvel a ex-marido

Colegiado concluiu que o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel.

Da Redação

terça-feira, 16 de julho de 2024

Atualizado às 15:10

Mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, hipótese afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do ex-casal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou a possibilidade de converter eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, na forma de habitação.

Após a separação, o ex-marido entrou com uma ação solicitando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou a residir na casa com a filha. O juiz de primeira instância negou o pedido, alegando que a partilha de bens seria necessária para determinar a possível indenização pelo uso do imóvel.

O TJ/SP reverteu a decisão, determinando o pagamento dos aluguéis para evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa, considerando que ela estaria usando o imóvel de forma exclusiva.

No entanto, ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, mesmo antes da partilha de bens. Contudo, no caso em questão, o imóvel é compartilhado entre a mãe e a filha, o que elimina a posse exclusiva e, consequentemente, o direito à indenização.

 (Imagem: Freepik)

STJ: Mãe que mora com a filha não pagará aluguel do imóvel a ex-marido.(Imagem: Freepik)

Arbitramento de aluguéis

Nancy Andrighi, citando um precedente da 4ª turma que tratou de situação similar, destacou que a obrigação alimentícia, geralmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, como bens ou serviços destinados ao filho, incluindo a moradia.

"Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente", afirmou.

A relatora ainda argumentou que o pagamento de aluguéis seria impraticável, visto que os ex-cônjuges ainda discutem na ação de partilha qual seria o percentual de direito do ex-marido no imóvel. "Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente", concluiu.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA