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Trabalhista

Empresa indenizará viúva de homem que morreu ao trabalhar nas férias

Tribunal manteve decisão que condenou transportadora a indenizar viúva em R$ 90 mil.

Da Redação

sexta-feira, 26 de julho de 2024

Atualizado às 13:42

Transportadora indenizará, em R$ 90 mil, esposa de motorista falecido em acidente de trânsito ocorrido enquanto deveria estar usufruindo férias. Assim decidiu, por unanimidade, o TRT da 2ª região, ao manter condenação da empresa.

O empregado, que trabalhava como motorista de caminhão, sofreu acidente enquanto dirigia veículo da empresa em um período que deveria ser destinado às suas férias. 

Em 1ª instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador pelo acidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais à esposa do empregado falecido. 

A transportadora recorreu da decisão, alegando que o trabalhador havia convertido parte das férias em remuneração, que o acidente não tinha sido sua responsabilidade e que o valor da indenização seria excessivo.

 (Imagem: Freepik)

Motorista morreu em acidente de trabalho enquanto deveria estar usufruindo férias.(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Paulo Kim Barbosa, destacou em seu voto que o acidente ocorreu durante o exercício de atividades laborais e que o empregador tem o dever de garantir a segurança e integridade física dos empregados, conforme previsto na CF e na CLT

Também apontou que não foram apresentadas provas documentais que comprovassem a transformação dos dias de férias em abono pecuniário.

Ademais, afirmou que a empresa não conseguiu provar a realização de manutenções preventivas nos veículos utilizados pelo trabalhador.

Segundo o desembargador, o laudo pericial não foi conclusivo quanto à ausência de frenagem no local do acidente, não descartando a possibilidade de falha mecânica ou sonolência ao volante, esta última compatível com a alegação da esposa da vítima da existência de jornada extenuante.

Ao final, seguindo o voto do relator, o tribunal manteve integralmente a sentença.

Veja o acórdão.

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