MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MG condena advogado a custas e honorários por litigância predatória
Representação inválida

TJ/MG condena advogado a custas e honorários por litigância predatória

Tribunal também determinou remessa de cópia dos autos à OAB/MG para apuração da infração ética.

Da Redação

quarta-feira, 31 de julho de 2024

Atualizado em 1 de agosto de 2024 11:08

Advogado que propôs ação sem concordância de cliente pagará custas e honorários por litigância predatória. Decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/MG que, ao realizar intimação pessoal do suposto autor, confirmou invalidade da procuração anexa aos autos. 

No caso, o suposto autor, representado pelo advogado, ajuizou ação contra um banco alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado e requerendo declaração de ilegalidade dos descontos, sua restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Joaquim Morais Júnior, da 10ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, concluiu que não havia indícios de fraude ou simulação no contrato de empréstimo. 

Assim, determinou a extinção do processo com resolução de mérito e impôs ao suposto autor o pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé de 2% do valor atualizado da causa por alteração da verdade dos fatos.

O advogado, em nome do suposto cliente, recorreu da sentença.

 (Imagem: Freepik)

Advogado foi condenado a pagar custas e honorários após tribunal identificar litigância predatória.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, notou que a ação poderia ter sido proposta sem o conhecimento do demandante, indicando litigância predatória.

Assim, determinou a intimação pessoal do suposto autor para esclarecer se ele sabia da demanda e se reconhecia os documentos e a procuração.  Ao ser intimado, o homem afirmou desconhecer a ação, apesar de reconhecer sua assinatura na procuração. 

Declarou que conhecia o advogado, mas que não recebia atualizações acerca do andamento processual e afirmou que não tinha interesse no prosseguimento do feito. 

Ele também mencionou que havia procurado o causídico apenas para questionar possíveis juros abusivos, não para propor a demanda.

Considerando a ausência de representação processual válida, o tribunal extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC

"Da leitura das informações prestadas pelo Autor, extrai-se que ele não possui conhecimento acerca da propositura da presente ação com esta causa de pedir e pedido, que não tem interesse no prosseguimento do presente feito e, ainda, que procurou o advogado a fim de questionar possíveis juros abusivos e não para o teor da presente demanda. Diante disso, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo, portanto, ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."

O relator destacou que pressupostos como a capacidade processual são fundamentais para a validade dos atos processuais. Conforme estabelecido no CPC, é necessário que a parte esteja representada por advogado habilitado, com procuração válida, para postular em juízo.

Além da extinção do feito, foi determinada remessa de cópia dos autos à OAB/MG para apuração de infração ética pelo causídico.

O escritório de advocacia Dias Costa Advogados atuou pelo banco.

Veja o acórdão.

Dias Costa Advogados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...