TST: Detran não oferecerá VR com mesmo valor no interior e na capital
Colegiado concluiu que a concessão do vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica, vai contra a súmula vinculante 37 do STF.
Da Redação
quinta-feira, 1 de agosto de 2024
Atualizado às 17:45
A 6ª turma do TST determinou que o Detran/SP não precisa pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor de vale-refeição concedido aos funcionários da grande São Paulo e região metropolitana. O colegiado baseou-se na ausência de uma lei específica que estabelecesse essa igualdade de benefícios, alinhando-se ao princípio de que o Poder Judiciário não deve estender vantagens com base na isonomia.
O caso
O servidor, em sua reclamação trabalhista, afirmou que, entre 2012 e 2016, o Detran/SP fornecia um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho exclusivamente para os trabalhadores da capital e região metropolitana. Ele alegou que, com base no princípio da igualdade, deveria ter direito ao mesmo benefício no período em que não o recebeu.
A 1ª vara do Trabalho de São Carlos/SP atendeu ao pedido do servidor, decidindo que, ao optar por conceder o vale-refeição, o Detran/SP deveria fazê-lo de maneira uniforme para todos os seus funcionários, evitando discriminação e respeitando o princípio da isonomia. O TRT 15ª região confirmou essa decisão.
No julgamento do recurso de revista interposto pelo Detran/SP, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, destacou que a concessão do vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica, vai contra a súmula vinculante 37 do STF.
A súmula citada determina que o Poder Judiciário não tem função legislativa e, portanto, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos fundamentando-se na isonomia.
A decisão foi unânime.
- Processo: 10444-36.2017.5.15.0008
Leia o acórdão.



