MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/DF atende superendividado e manda julgar repactuação de dívidas
Lei do superendividamento

TJ/DF atende superendividado e manda julgar repactuação de dívidas

Colegiado considerou que sentença de primeiro grau cometeu um erro ao encerrar o processo sem possibilitar a apresentação completa dos documentos pelo autor.

Da Redação

domingo, 4 de agosto de 2024

Atualizado às 11:46

A 4ª turma do TJ/DF anulou sentença que havia julgado improcedentes pedidos de revisão e repactuação de dívidas de servidor público superendividado. Para o colegiado, embora o plano de pagamento apresentado na audiência conciliatória não estivesse completo, isso não impede o prosseguimento do processo para elaborar plano judicial compulsório.

O autor, servidor público, recorreu da sentença que havia indeferido seu pedido de revisão dos contratos de empréstimo e repactuação das dívidas com diversos bancos, argumentando que sua remuneração estava comprometida em 124% de sua renda líquida.

Ele alegou que, além das dívidas, precisava arcar com despesas básicas de subsistência, caracterizando assim a viabilidade do procedimento de repactuação de dívidas conforme a lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento.

 (Imagem: Freepik)

Consumidor superendividado terá repactuação de dívidas analisada.(Imagem: Freepik)

O relator, desembargador Aiston Henrique de Sousa, destacou que a lei do superendividamento prevê um procedimento bifásico para a repactuação de dívidas: uma fase conciliatória e uma fase judicial compulsória.

Na primeira fase, é realizada uma audiência conciliatória em que o consumidor apresenta um plano de pagamento aos credores. Na segunda fase, caso a conciliação não seja bem-sucedida, é instaurado um processo judicial para revisão e integração dos contratos de crédito remanescentes, com a formulação de um plano judicial compulsório.

A decisão destacou que, embora o plano de pagamento apresentado pelo autor na audiência conciliatória não estivesse completo, isso não impede o prosseguimento do processo para a segunda fase, onde um plano judicial compulsório deve ser elaborado.

O relator enfatizou que o plano de pagamento compulsório deve levar em conta o patrimônio do devedor, suas fontes de renda e despesas mensais, assegurando a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentado pelo decreto 11.150/22.

O desembargador ainda ressaltou que a sentença de primeiro grau cometeu um erro ao encerrar o processo sem possibilitar a apresentação completa dos documentos pelo autor e a formulação de um plano de pagamento adequado, incluindo a possibilidade de nomeação de um administrador judicial para auxiliar na elaboração do plano.

Assim, a turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para que a fase processual da lei do superendividamento seja devidamente observada.

A decisão destacou a necessidade de adotar medidas para que o autor apresente os documentos necessários sobre seu patrimônio acumulado, possibilitando a formulação de um plano de pagamento judicial compulsório.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua no caso.

Veja a decisão.

Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA