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Norma coletiva inválida

Hotel deve devolver gorjetas retidas acima do limite legal, decide TST

Colegiado considerou que a lei das gorjetas permite a negociação coletiva sobre a parcela das gorjetas, desde que seja respeitado o limite previsto na CLT.

Da Redação

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Atualizado às 16:07

A 6ª turma do TST decidiu pela nulidade de uma cláusula coletiva que determinava a retenção de gorjetas para serem divididas entre o empregador e o sindicato. O colegiado entendeu que a retenção de um percentual superior ao estipulado pela legislação, sem destinação exclusiva para o pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, constitui uma medida abusiva, caracterizando apropriação indevida de remuneração.

Entenda

Um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro, ingressou com uma ação trabalhista. Ele alegou que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, oriunda das gorjetas pagas pelos clientes, mas que apenas 30% dessas gorjetas eram repassadas aos empregados.

A defesa da empresa argumentou que as gorjetas eram compulsoriamente incluídas nas notas de despesas (taxa de serviço) em um percentual de 10%, e que 35% do montante arrecadado mensalmente eram retidos pela empresa e pelo sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos.

Tanto a primeira instância quanto o TRT da 1ª região concluíram que o percentual de retenção das gorjetas excedia os 33% previstos na CLT, ultrapassando os limites permitidos pela negociação coletiva. Assim, o hotel foi condenado a devolver os valores retidos.

 (Imagem: Freepik)

TST: Hotel deve devolver gorjetas retidas acima do limite legal.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a lei das gorjetas (lei 13.419/17) permite a negociação coletiva sobre a parcela das gorjetas, desde que seja respeitado o limite previsto na CLT e que os valores sejam destinados exclusivamente ao pagamento de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No entanto, no caso em questão, tanto a destinação quanto o percentual retido eram diferentes do permitido.

"O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato", afirmou.

O relator ressaltou que o direito do empregado de receber a remuneração correspondente ao seu trabalho, especialmente quando o empregador deve apenas repassar as gorjetas pagas pelos clientes, é um direito indisponível. A negociação coletiva não pode reduzir essa remuneração em benefício daqueles que assinam o acordo coletivo.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão

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