MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF mantém presença facultativa de advogado em ação de alimentos
Plenário virtual

STF mantém presença facultativa de advogado em ação de alimentos

A ação foi ajuizada pela OAB contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Da Redação

sexta-feira, 16 de agosto de 2024

Atualizado em 19 de agosto de 2024 08:22

Em plenário virtual, o STF manteve dispositivos da lei 5.478/68 que permitem a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ações de alimentos. A maioria, que seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, reafirma a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado, garantindo celeridade processual e acesso à Justiça em casos de menor complexidade.

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 591 contra trechos da lei 5.478/68, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.

Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.

"A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia", afirma.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Ministro Cristiano Zanin é o relator do processo.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Ao analisar o caso, o relator Cristiano Zanin destacou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para assegurar celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em ritos de menor complexidade, como é o caso das ações de alimentos.

Ele citou precedentes do próprio STF que validam a possibilidade de comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a assistência de advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos de menor complexidade.

Segundo Zanin, a norma impugnada não viola os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz, e, caso não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo.

"A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando. É, ainda, uma etapa prévia à constituição da lide justificada na urgência da pretensão deduzida, momento em que não se observam partes em conflito."

Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB.

Fachin argumentou que, embora a lei de alimentos tenha sido criada antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico atual oferece instrumentos processuais, como a Defensoria Pública, que garantem assistência jurídica adequada e gratuita aos necessitados. Ele defende que a participação de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.

Veja o voto do relator e da divergência.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA