MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST anula quitação de contrato de vendedor que aderiu à demissão voluntária
Trabalhista

TST anula quitação de contrato de vendedor que aderiu à demissão voluntária

A 3ª turma do TST decidiu que a adesão de um vendedor ao porgrama não implica quitação plena de parcelas trabalhistas, pois o acordo coletivo não previa tal condição.

Da Redação

terça-feira, 20 de agosto de 2024

Atualizado às 14:01

3ª turma do TST determinou que a adesão de um vendedor externo ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário oferecido por uma telefônica não assegura a quitação integral de todas as suas obrigações trabalhistas. A decisão teve como base a negociação coletiva que originou o programa, a qual, segundo o colegiado, não contemplava tal possibilidade, tornando a previsão inválida.

Contratado em 2013, o vendedor relatou que, em março de 2019, foi comunicado inesperadamente sobre sua demissão, justificada pelo encerramento do setor de vendas. Para receber suas verbas rescisórias e uma bonificação adicional, foi-lhe exigida a assinatura de documentos que implicavam a adesão a um "acordo sindical" do qual não tinha conhecimento prévio.

O vendedor argumentou que a ausência de divulgação e aprovação pelos trabalhadores invalidaria o acordo como um programa de desligamento voluntário. Ademais, não havia nenhuma cláusula que o obrigasse a renunciar ao direito de ingressar com ações judiciais para reivindicar direitos não quitados.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a quitar horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, entre outras parcelas. A sentença fundamentou-se na tese de repercussão geral do STF (Tema 152), que prevê a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato em caso de adesão voluntária do empregado a um PDV, desde que essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo. No caso em questão, essa previsão não existia no acordo da empresa.

 (Imagem: Freepik)

Acordo coletivo que previu o PDV - Programa de Desligamento Voluntário não mencionava quitação plena.(Imagem: Freepik)

A empresa recorreu ao TRT da 3ª região, que reformou a sentença. O Tribunal considerou que, ao aderir ao plano de demissão voluntária, o empregado renuncia ao direito de reclamar outros direitos trabalhistas, pois a adesão seria mais vantajosa do que um pedido de demissão convencional.

No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador, destacou que o STF, ao estabelecer a tese de repercussão geral, condicionou a quitação ampla e irrestrita à menção expressa no PDV e nos documentos de adesão.

Para o ministro, é crucial que fique explícito que se trata de um instrumento justo e proporcional para a rescisão do contrato de trabalho, com benefícios reais para o empregado que optar por ele. Na situação da empresa, o ministro afirma que essa clareza não existia, o que leva à aplicação do entendimento de que a adesão implica apenas na quitação das parcelas e valores especificados no recibo.

Confira aqui o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...