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Juízes mineiros saem em defesa do ministro Paulo Medina

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Da Redação

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Atualizado às 08:28


Nota

 

Juízes mineiros saem em defesa do ministro Paulo Medina

Veja abaixo nota divulgada pela Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS.

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A Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS, por sua Diretoria, por ex-Presidentes e pelo Presidente do Conselho Deliberativo, vem a público manifestar a sua estranheza diante da divulgação tendenciosa envolvendo o Ministro Paulo Medina a respeito de decisão proferida em Habeas Corpus originário de Campo Grande/MS. Sem embargo de reconhecer que se trata de matéria jurisdicional e de decisão que segue jurisprudência consolidada, o vazamento de informação atinge quem já se encontra fragilizado diante de uma persistente campanha de mídia.

Sentem-se os que representam os Magistrados Mineiros no dever de vir dar testemunho de que o Ministro Paulo Medina, durante quase quarenta anos, foi Juiz em Minas Gerais, titular das Comarcas de Ervália, Camanducaia, Conselheiro Lafaiete, Belo Horizonte e Membro do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, do qual foi Vice-Presidente e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual ocupou o honroso cargo de Corregedor-Geral de Justiça, conduzindo a sua judicatura pela ética, honradez e eficiência, sem qualquer deslize e visto e havido como dos mais respeitados que o Estado teve.

Foi o Ministro Paulo Medina Presidente da AMAGIS, da AMB e da FLAM e, em todos os cargos, atuou com seriedade, firmeza e competência, merecendo o respeito e a admiração de seus coestaduanos.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2007

Juiz Nelson Missias de Morais
Presidente da Amagis

Desembargador José Antonino Baía Borges
Presidente em exercício

Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Vice-presidente Financeiro

Juiz Bruno Terra Dias
Vice-presidente de Saúde

Juíza Maria Luiza Santana Assunção
Vice-presidente do Interior

Juiz Maurício Torres Soares
Vice-presidente Sociocultural-Esportivo

Juiz Cláudio Manuel Barreto de Figueiredo
Vice-presidente dos Aposentados e Pensionistas

Juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade
Diretora Secretária

Juíza Selma Maria de Oliveira Toledo
Subdiretora Secretária

Tibagy Sales Oliveira
Presidente do Conselho Deliberativo

Ex-presidentes da Amagis
Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros
Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro
Juiz Doorgal Gustavo Borges de Andrada
Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen

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  • Leia mais

28/6 - Juiz de Campo Grande/MS acusa o ministro licenciado do STJ Paulo Medina de beneficiar Fahd Jamil - clique aqui.

29/6 - Ministro Paulo Medina envia nota à Redação de Migalhas. Veja abaixo:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete do Ministro Paulo Medina

"Quer o Ministro, por dever de prestar informações aos seus jurisdicionados em todo o país, e, de modo especial, à imprensa, que divulgou interpretação equivocada da decisão por ele proferida no RHC 19.210/MS (clique aqui), esclarecendo:

A prisão preventiva, decretada nos autos da ação penal nº 2000.60.00.002322-3 já houvera sido examinada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC nº 50.112/MS. Na ocasião, o Órgão colegiado adotou voto proferido pelo Exmo. Ministro Nilson Naves, que concedeu a ordem em favor de co-réu Landolfo Fernandes Antunes. O Ministro Paulo Medina, então relator do feito, ficou vencido, porque a denegara, sob o entendimento de que fundamentada a custódia cautelar na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O acórdão foi publicado em 12.03.2007. A decisão proferida nos autos do RHC nº 19.210/MS, interposto por FAHD JAMIL não suprime nenhuma parte da sentença proferida pelo juiz Odilon de Oliveira, mas o caso comporta duplo equívoco, a saber:

1. o Juiz da causa, efetivamente, afirmou na sentença que o réu ostenta maus antecedentes, os quais não podem assim ser considerados, porquanto a jurisprudência dominante no País exclui dessa categoria a existência de inquéritos policiais e ações ainda em curso, sem trânsito em julgado, como ocorre no caso concreto.

 

2. os maus antecedentes anotados pelo Magistrado não foram registrados pelo Ministro em decorrência de leitura equivocada dos autos, feita por seu Assessor, já exonerado.

A ordem concedida ao Recorrente nos autos do RHC nº 19.210/MS em nada diverge do entendimento majoritário expresso pela Sexta Turma sobre o mesmo caso, por ocasião do julgamento do HC nº 50.112/MS, do qual pendem de julgamento pedidos de extensão do julgado." Paulo Medina, ministro do STJ

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