MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/PI valida empréstimo eletrônico de idosa analfabeta funcional
Empréstimo

TJ/PI valida empréstimo eletrônico de idosa analfabeta funcional

O relator destacou que a utilização do cartão magnético e senha pessoal é equivalente à assinatura física, não havendo indícios de fraude ou ilicitude no processo.

Da Redação

sábado, 24 de agosto de 2024

Atualizado em 23 de agosto de 2024 15:27

A 2ª câmara Especializada Cível do TJ/PI reformou sentença e reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por uma idosa, analfabeta funcional, por meio de caixa eletrônico. A decisão, unânime, foi proferida em apelação cível movida por uma instituição financeira, que contestava a nulidade do contrato declarada pelo juízo de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador Manoel de Sousa Dourado, destacou que a utilização do cartão magnético e senha pessoal é equivalente à assinatura física, não havendo indícios de fraude ou ilicitude no processo.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PI valida empréstimo eletrônico de idosa analfabeta funcional.(Imagem: Freepik)

O processo teve início quando a idosa contestou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento do empréstimo consignado. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados em dobro e fixando indenização por danos morais.

Na apelação, a instituição financeira sustentou que o contrato foi firmado de forma legítima, através de um caixa eletrônico, com o uso do cartão e senha pessoal da consumidora, e que os valores correspondentes ao empréstimo foram creditados em sua conta e utilizados por ela.

Ao analisar os fatos e os documentos apresentados, o TJ/PI concluiu que o contrato foi celebrado de forma válida, destacando que a idosa efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado. O relator frisou que o fato de a consumidora ser idosa, analfabeta funcional e de baixa escolaridade não é suficiente para anular o contrato, especialmente na ausência de prova de fraude ou conduta criminosa.

“Isso porque, o consumidor, responsável pelo dever de guarda do cartão e da senha pessoal e exclusiva do correntista, não havendo indícios mínimos de que as transações contestadas decorreram de condutas criminosas e/ou ilegais.”

Com a decisão, o Tribunal reformou a sentença e julgou improcedente a ação movida pela idosa.

Atuou pela instituição financeira o escritório Opice Blum Advogados Associados.

Veja o acórdão.

Opice Blum Advogados Associados

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA