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Cerceamento de defesa

TRT-3 desarquiva ação após partes atrasarem 2 minutos para audiência

Relatora enfatizou importância da interpretação razoável das normas processuais, garantindo direitos constitucionais e o acesso à Justiça.

Da Redação

segunda-feira, 26 de agosto de 2024

Atualizado às 14:14

Por unanimidade, a 1ª turma do TRT da 3ª região anulou sentença que havia determinado o arquivamento de ação trabalhista devido ao atraso de dois minutos da autora e de seu advogado em audiência telepresencial.

No caso, a trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício de natureza doméstica. A audiência, agendada para as 8h50, foi encerrada às 8h51 pelo juízo da 3ª vara do Trabalho de Contagem/MG, que determinou o arquivamento do processo em razão da ausência da autora.

A trabalhadora e seus advogados ingressaram na sala virtual às 8h52, apenas dois minutos após o horário previsto.

Insatisfeita com a decisão, a autora recorreu da sentença alegando cerceamento de defesa.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado oportunizou realização de nova audiência após processo ter sido arquivado por atraso da autora e do advogado.(Imagem: Freepik)

O argumento foi acolhido pelos julgadores da 1ª turma do TRT da 3ª região, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

Em seu voto, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, considerando especialmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das partes envolvidas. "Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça", afirmou.

Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que regulamentada, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela CF. Entre elas, os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório, para permitir o acesso ao processo e à produção de prova.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes. O art. 815, parágrafo único, da CLT, estabelece norma aplicável aos magistrados. Entretanto, o dispositivo não se aplica às partes, conforme a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST.

Ainda assim, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração processual, "impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo".

Com a anulação da sentença, o processo retornará à 1ª instância para a realização de nova audiência.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT da 3ª região.

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