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Homem indenizará ex-mulher por anexar dados médicos em ação de guarda

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a indenização de R$ 14 mil por danos morais.

Da Redação

terça-feira, 3 de setembro de 2024

Atualizado às 18:29

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação imposta ao Distrito Federal e a um homem em razão do vazamento de dados pessoais de uma mulher. O incidente ocorreu durante uma disputa judicial entre o casal pela guarda da filha. A decisão confirmou a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos monetariamente.

O caso teve início após o término do relacionamento entre a autora e um dos réus. Durante o processo judicial de guarda da filha, o réu anexou documentos que continham informações sigilosas extraídas do prontuário médico da autora. O Distrito Federal também foi responsabilizado pelo vazamento, visto que as informações foram obtidas em um hospital público sem a devida autorização da paciente.

Em suas defesas, os réus alegaram a inexistência de ato ilícito. O Distrito Federal argumentou que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e o vazamento dos dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora. O outro réu sustentou que utilizou as informações de forma lícita para proteger os interesses da menor e que a responsabilidade pelo vazamento seria exclusivamente do Distrito Federal.

 (Imagem: Freepik)

Justiça mantém condenação por vazamento de dados pessoais de paciente.(Imagem: Freepik)

A turma Recursal, ao analisar os recursos, destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, basta a comprovação do dano, da conduta lesiva e do nexo causal para configurar a responsabilidade. No caso em questão, ficou evidenciado que o Distrito Federal falhou em seu dever de proteger os dados pessoais da autora, permitindo que terceiros tivessem acesso a informações confidenciais.

O colegiado afirmou que “é dever do ente público, responsável por conservar os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por terceiros”.

Em relação ao outro réu, a turma Recursal reconheceu a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a privacidade da autora.

Ademais, o colegiado confirmou o valor da indenização fixado na sentença original, considerando-o proporcional aos danos causados. A decisão levou em consideração a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela autora.

A turma ainda ressaltou que a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente de prontuários médicos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral, o que justifica a compensação financeira.

Confira aqui a decisão.

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