MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa prova contrato por selfie e cliente não será indenizado
Negativação

Empresa prova contrato por selfie e cliente não será indenizado

Sentença considera falta de provas sobre o desconhecimento do débito que gerou a negativação.

Da Redação

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Atualizado às 12:42

Consumidor que alegava ter seu nome indevidamente negativado por uma dívida que desconhecia não será indenizado. A sentença, proferida pela juíza de Direito Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª vara dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, entendeu que o autor não conseguiu comprovar os fatos que embasavam sua reclamação e que não houve ato ilícito por parte da empresa responsável pela negativação.

O homem ingressou com ação afirmando que foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido negativado em decorrência de um débito que ele alegava não reconhecer. Ele solicitava a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.

Por outro lado, a empresa, uma instituição financeira, contestou a ação, alegando que o autor tinha, de fato, contratado um serviço de aluguel de máquinas de pagamento, mas que deixou de efetuar o pagamento e não devolveu o equipamento.

Durante a audiência de instrução, a defesa solicitou que os documentos de contratação, incluindo selfie liveness e documento de identidade, fossem projetados no tribunal, permitindo uma comparação direta com o autor presente.

 (Imagem: Freepik)

Por contratação via selfie, cliente negativado não terá indenização.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a relação entre as partes se enquadra no CDC, o que determina que a empresa responda pela qualidade dos serviços prestados. No entanto, ao analisar os fatos, a juíza destacou que o autor não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de inexistência de débito.

A sentença ressaltou que, em ações nos Juizados Especiais, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC.

No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus, uma vez que as provas apresentadas, inclusive pela própria empresa, indicaram que ele contratou os serviços, confirmando a existência da dívida.

Diante das contradições entre a narrativa do autor e as provas documentais apresentadas, a juíza decidiu pela improcedência dos pedidos, afastando a indenização por danos morais.

A defesa do banco foi patrocinada por Luciana Martins e Lisa Maria dos Santos, do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

  • Processo: 0138960-78.2024.8.05.0001

Acesse a sentença.

Queiroz Cavalcanti Advocacia

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA