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SEST SENAT

Candidata ganha direito à vaga após negativa por licença-maternidade

A relatora considerou a negativa de contratação uma prática discriminatória.

Da Redação

domingo, 22 de setembro de 2024

Atualizado em 19 de setembro de 2024 08:28

A 1ª turma Recursal Cível do TJ/RS determinou que uma candidata, preterida durante sua licença-maternidade, seja convocada para o cargo de assistente administrativo no SEST SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. A decisão foi relatada pela juíza de Direito Rosangela Carvalho Menezes, que considerou a negativa de contratação uma prática discriminatória. O Tribunal fixou multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

A candidata foi aprovada em terceiro lugar em um processo seletivo e convocada em abril de 2023, mas teve sua contratação negada pelo SEST SENAT ao informar que estava em licença-maternidade, cujo término seria em maio de 2023. O caso foi levado ao Judiciário sob a alegação de que a negativa violava direitos constitucionais, como a proteção à maternidade e à dignidade da pessoa humana.

A relatora, juíza Rosangela Carvalho Menezes, destacou que a licença-maternidade é um direito social protegido pela Constituição Federal, conforme previsto nos artigos 6º e 227, que asseguram a proteção à mãe e à criança. A magistrada enfatizou que, ao convocar a candidata, o SEST SENAT criou uma expectativa legítima de contratação, que não poderia ser frustrada em razão de sua condição de maternidade.

A decisão também se fundamentou na lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias em processos de admissão e manutenção do emprego. O Tribunal concluiu que a conduta do SEST SENAT violou o princípio da boa-fé nas relações de trabalho, caracterizando uma prática discriminatória contra a gestante.

Com o provimento do recurso, o Tribunal determinou a imediata convocação da candidata.

 (Imagem: Freepik)

Candidata ganha direito à vaga após negativa por licença-maternidade.(Imagem: Freepik)

O processo conta com atuação dos advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do Duarte e Almeida Advogados.

  • Processo: 5011612-34.2023.8.21.0016

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