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Prescrição

Trabalhador que buscou a Justiça 12 anos após acidente tem ação negada

Desembargador considerou a ação prescrita, conforme art. 7º da Constituição Federal.

Da Redação

sábado, 21 de setembro de 2024

Atualizado em 20 de setembro de 2024 15:53

Funcionário que sofreu acidente de trabalho e ajuizou ação indenizatória após 12 anos do ocorrido tem ação negada.

Decisão liminar é do desembargador do TRT da 8ª região, após observar a prescrição das pretensões condenatórias, segundo o art. 7º da Constituição Federal.

Conforme os autos, um ex-funcionário sofreu um acidente de trabalho em 2006 ao cair em um buraco durante sua jornada.

Como resultado, permaneceu afastado, recebendo auxílio-acidentário até fevereiro de 2012, quando o benefício foi encerrado, momento em que tomou plena ciência do dano e de sua extensão.

 (Imagem: Freepik)

Funcionário que sofreu acidente de trabalho e ajuizou ação indenizatória após 12 anos do ocorrido tem ação negada.(Imagem: Freepik)

O trabalhador, então, ajuizou ação de indenização pelo acidente em março de 2024, que, em 1ª instância, teve seu pedido negado por prescrição das pretensões condenatórias.

Ao avaliar a liminar, o relator do caso, desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, manteve a decisão de 1ª instância ao concluir que o ajuizamento da ação excedeu o prazo legal de cinco anos previsto na Constituição.

"Restou incontroverso que a alta previdenciária ocorreu em 29/2/2012, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 26/3/2024, ou seja, praticamente 12 anos depois, razão pela qual transcorreu o prazo de cinco anos previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, para pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho."

Além disso, destacou a súmula 230 do STF e a súmula 278 do STJ, que tratam do prazo prescricional para a ação de indenização por acidente de trabalho.

De acordo com essas súmulas, o prazo começa a contar a partir da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, no caso, ocorreu com a alta previdenciária em 2012.

Dessa forma, ao observar a prescrição das pretensões condenatórias, o desembargador negou seguimento à ação autoral.

O escritório André Serrão Advogados Associados atua pela empresa.

Leia a decisão.

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