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Em crimes tributários, a suspensão da ação não prejudica processo por formação de quadrilha

Da Redação

quinta-feira, 5 de julho de 2007

Atualizado às 14:52


STJ

Em crimes tributários, a suspensão da ação não prejudica processo por formação de quadrilha

O STJ negou habeas-corpus a oito pessoas ligadas à administração da Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, de Ribeirão Preto/SP, que continuarão a responder ação penal por formação de quadrilha. Eles foram denunciados por crime contra a ordem tributária por supostamente terem fraudado a fiscalização tributária previdenciária, bem como a Receita Federal. De acordo com denúncia do Ministério Público, o débito da entidade com o Fisco beira os R$ 59 milhões e com o INSS chegaria a R$ 56,5 milhões.

No total, foram três habeas-corpus julgados pela Quinta Turma, todos negados. Segundo uma das denúncias, os acusados teriam "inserido elementos inexatos e omitido operações em documentos e livros exigidos pela legislação fiscal, com o intuito de fraudar o Fisco Previdenciário" (HC 49.194 - v. abaixo). Noutro caso, a denúncia contestada tratou de suposto crime tributário pela supressão de pagamento de imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido e contribuição para o pagamento de integração social (HC 49.216 - v. abaixo). Já o HC 49.215 (v. abaixo), refere-se a infrações contra a ordem tributária na administração de uma fazenda controlada pela Fundação.

Ao julgar os habeas-corpus contra o recebimento da denúncia, o TRF/3ª Região suspendeu as ações penais quanto aos delitos tributários, uma vez não existir a constituição definitiva do crédito ou pagamento posterior do tributo. Quanto ao crime de formação de quadrilha, as ações foram mantidas.

Daí o recurso ao STJ. A defesa alegou ausência de justa causa por carência de provas para sustentar a existência e manutenção do processo criminal. As denúncias descrevem que a Fundação Sinhá Junqueira, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, teria sido transformada em uma empresa controladora e administradora de outras pessoas jurídicas de cunhos econômicos.

As decisões unânimes da Quinta Turma basearam-se em votos do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considerou a característica autônoma do crime de quadrilha. O relator destacou que a suspensão da pretensão punitiva no que tange aos crimes tributários não implica ausência de justa causa para o crime de quadrilha, uma vez ser ele autônomo, já que sua consumação se dá com a convergência de vontades e independe da realização ulterior do fim visado.

Processos Relacionados:

HC 49194 - clique aqui

HC 49215 - clique aqui

HC 49216 - clique aqui

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