MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Compete à Justiça do Trabalho execução de crédito trabalhista antes de recuperação
Trabalhista

STJ: Compete à Justiça do Trabalho execução de crédito trabalhista antes de recuperação

Coelgiado destacou a limitação do juízo recuperacional em atos constritivos.

Da Redação

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Atualizado às 15:32

A 2ª seção do STJ decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para processar a execução de créditos trabalhistas cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial.

Segundo a decisão, uma vez encerrado o stay period - período de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação - a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve seguir normalmente na Justiça do Trabalho, sem interferência do juízo da recuperação judicial, cuja atuação se limita a suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à empresa.

Um trabalhador solicitou a execução de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, mas seu pedido foi rejeitado pela magistrada da vara do Trabalho, que entendeu que a competência para a execução cabia ao juízo da recuperação judicial, já que a empresa estava em processo de recuperação.

O trabalhador, então, tentou habilitar seu crédito na recuperação judicial, em curso na 1ª vara Cível de Campo Verde, mas teve a habilitação negada pelo juiz, que considerou que o crédito, por ser posterior ao pedido de recuperação, tinha natureza extraconcursal. Diante da divergência, o trabalhador recorreu ao STJ, que decidiu em seu favor.

 (Imagem: Reprodução/AMPCOM)

Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação.(Imagem: Reprodução/AMPCOM)

Reforma legislativa

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Lei 14.112/2020, que alterou a legislação sobre recuperação judicial, restringiu a competência do juízo recuperacional. O juízo da recuperação agora tem competência limitada para suspender atos de execução de créditos extraconcursais apenas sobre bens de capital essenciais às atividades da empresa, e apenas durante o stay period. Após esse período, o credor extraconcursal deve buscar a satisfação de seu crédito por meio da execução individual na Justiça do Trabalho.

Bellizze frisou que, após o término do stay period e a concessão da recuperação judicial, o credor extraconcursal tem o direito de ver seu crédito ajustado no âmbito da execução individual. Ele ressaltou que não é aceitável que o juízo da recuperação continue a impedir a execução desses créditos com base no princípio da preservação da empresa, uma vez que esse princípio não pode ser considerado absoluto.

"É importante destacar o dever do juízo em que tramita a execução individual de crédito extraconcursal de observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito seja realizada da forma menos gravosa ao devedor. Para tanto, o juízo pode, em colaboração com o juízo da recuperação judicial, obter as informações que considerar relevantes e necessárias. É inadequado presumir que o titular do crédito extraconcursal deva aguardar passivamente o desenrolar do cumprimento (ou não) do plano de recuperação judicial, cujos efeitos não lhe dizem respeito", concluiu o ministro.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.