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CDC

Por falta de informações, juiz anula contrato entre Beach Park e casal

A sentença determinou a devolução integral dos valores pagos pelos consumidores, ressaltando a boa-fé nas relações contratuais e a necessidade de transparência.

Da Redação

sábado, 28 de setembro de 2024

Atualizado em 27 de setembro de 2024 16:02

O juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 4ª vara Cível de Santana/SP, anulou o contrato de adesão firmado entre um casal de consumidores e o Beach Park Hotéis e Turismo, relativo ao "Clube de Vantagens – Travel Pass", por falta de informações claras sobre a utilização dos benefícios. A empresa foi condenada a restituir integralmente os valores pagos pelos autores, com correção monetária e juros desde a data de cada pagamento.

De acordo com os autos, os autores alegaram que foram induzidos a contratar o pacote de vantagens, que oferecia descontos em hospedagens e passaportes de acesso a parques aquáticos, além de pontos acumulados para uso futuro.

No entanto, afirmaram que não receberam informações claras e detalhadas sobre as condições de utilização e restrições dos serviços oferecidos, o que gerou frustração quanto ao benefício contratado.

A empresa, em sua defesa, argumentou que os consumidores tinham total conhecimento das condições contratuais e que o cancelamento foi motivado por mera insatisfação dos autores.

 (Imagem: Francisco Cepeda/Folhapress)

Juiz anula contrato sem informações entre Beach Park e casal.(Imagem: Francisco Cepeda/Folhapress)

Contudo, ao analisar o caso, o juiz destacou que a falta de clareza nas informações prestadas, somada à ausência de assinatura dos contratantes nos termos de adesão, caracterizou violação ao CDC.

“O instrumento particular de contrato de clube de vantagens ("Travel Pass") e seu Anexo I - Termos de verificação contratual juntados na inicial, não estão nem assinados e nem rubricado pelos autores, não há prova de que lhes foi dado o conhecimento destacado daquelas condições limitativas e cláusulas penais pactuadas, prova que cabia à ré produzir, art. 373, II do CPC.”

Assim, o magistrado considerou a cláusula que previa penalidade por desistência como abusiva e foi afastada.

A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, além de condenar a empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa.

O escritório Engel Advogados atua no caso.

Confira aqui a sentença.

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