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Condenado por crime hediondo pode ter liberdade condicional? STF decidirá

A discussão envolve a aplicação retroativa de leis e a interpretação dos direitos, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre o tema.

Da Redação

terça-feira, 1 de outubro de 2024

Atualizado às 14:29

O STF analisará a possibilidade de progressão de regime para indivíduos condenados por crimes hediondos que sejam réus primários no mesmo tipo de crime e tenham cumprido metade da pena. A Corte também avaliará se esses indivíduos podem se beneficiar de livramento condicional e saída temporária.

A decisão do STF definirá se é legal aplicar retroativamente, nesses casos, apenas as partes favoráveis das normas que permitem tais benefícios. Essa questão é o tema central do RE 1.464.013, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1319), indicando que a decisão tomada nesse caso será aplicada a todos os casos semelhantes em todas as instâncias. A data para o julgamento do mérito ainda não foi definida.

A progressão da pena privativa de liberdade é regulamentada pelo art. 112 da lei de execução penal. As alterações introduzidas pelo pacote anticrime (lei 13.964/19) tornaram os requisitos para a progressão de regime mais rigorosos para condenados por crimes hediondos que resultaram em morte. Para réus primários nessa situação, a progressão só pode ocorrer após o cumprimento de metade da pena, sendo o livramento condicional vedado.

O recurso em questão envolve um homem condenado por crime hediondo com morte, réu primário e que já cumpriu mais de 50% da pena, atualmente detido no sistema prisional de Santa Catarina.

A vara Regional de Execuções Penais de São José aplicou o pacote anticrime retroativamente para autorizar a progressão de regime, mas proibiu a concessão futura de livramento condicional e saída temporária. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

 (Imagem: Flickr STF)

Discussão envolve a possibilidade de retroatividade de normas penais mais favoráveis nesses casos.(Imagem: Flickr STF)

No entanto, o STJ, em resposta a um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, concedeu a progressão de regime, o livramento condicional e a saída temporária.

No RE apresentado ao STF, o Ministério Público de Santa Catarina argumenta que o STJ aplicou retroativamente apenas a parte da nova lei penal que beneficiava o condenado com a progressão de regime, ignorando a parte que impede o livramento condicional. O MP sustenta que a decisão, ao combinar partes mais benéficas de leis penais, fere os princípios da separação de poderes, da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do recurso, os direitos em questão transcendem os interesses das partes envolvidas. Ele destaca que, por um lado, existe um conflito entre a segurança jurídica e a separação de poderes e, por outro, a garantia de retroatividade de leis penais mais favoráveis ao condenado. Barroso observa que o STF já se manifestou em situações análogas.

Em algumas decisões, o Tribunal identificou violações à Constituição, mas também manteve decisões do STJ que determinavam a aplicação apenas da parte mais benéfica em relação à progressão de regime. “A existência de interpretações diversas sobre a aplicação da lei penal evidencia a relevância jurídica da controvérsia constitucional, assim como a necessidade de uniformização da orientação sobre a matéria”, concluiu.

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