MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mantida justa causa de bancária que enviou dados sigilosos a e-mail pessoal
Justa causa

Mantida justa causa de bancária que enviou dados sigilosos a e-mail pessoal

Relator do caso destacou a legitimidade da penalidade, considerando a gravidade da conduta e a proteção de dados.

Da Redação

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Atualizado às 14:45

O TRT da 3ª região manteve a decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma ex-funcionária de um banco em Uberlândia/MG. A trabalhadora havia enviado uma lista de clientes contendo informações sigilosas, como CPF e número de conta, para seu endereço de e-mail pessoal, infringindo o código de ética da instituição financeira.

O juiz convocado Carlos Roberto Barbosa fundamentou a decisão no respeito aos princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. A ex-empregada recorreu da decisão, alegando que a prática era comum entre os colegas e que o envio dos dados tinha como objetivo comprovar as pressões sofridas para o cumprimento de metas e desvio de função. Ela afirmou ainda que não houve o vazamento das informações para terceiros.

A detecção do envio dos dados sigilosos foi realizada pelo Departamento de Segurança Corporativa do banco. Durante o processo, a ex-funcionária confirmou ter conhecimento do código de ética e passado por treinamentos sobre o tema. Ela também admitiu ter solicitado sua demissão semanas antes do ocorrido, alegando problemas de saúde. O preposto do banco, por sua vez, confirmou que a dispensa se deu exclusivamente pelo envio indevido dos dados dos clientes.

 (Imagem: Freepik)

Mantida justa causa de bancária que enviou dados sigilosos de clientes para e-mail pessoal.(Imagem: Freepik)

O relator do caso destacou que a alegação de ausência de prejuízo ao banco não se sustenta, visto que a conduta da ex-funcionária violou as normas da empresa e gerou risco à segurança das informações dos clientes.

O magistrado considerou as provas suficientes para a aplicação da justa causa, ressaltando a gravidade da conduta e a quebra de confiança na relação entre as partes. A imediatidade da dispensa também foi considerada justificada, visto que o banco tomou conhecimento do fato em 8 de março de 2022 e a demissão ocorreu em 28 do mesmo mês, tempo considerado hábil para a apuração dos fatos.

Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença proferida pela 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, confirmando a justa causa da dispensa.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Com informações do TRT-3.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram