MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. TST: Jogador despedido sem justa causa não terá cláusula compensatória
Decisão

TST: Jogador despedido sem justa causa não terá cláusula compensatória

Colegiado reafirmou que a cláusula é obrigatória apenas para o futebol, conforme a lei Pelé.

Da Redação

segunda-feira, 7 de outubro de 2024

Atualizado em 16 de outubro de 2024 15:50

Em um caso analisado pela 3ª turma do TST, um jogador de basquetebol teve negado o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ser dispensado sem justa causa pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. A decisão do colegiado se fundamentou na necessidade de que a cláusula estivesse prevista em um contrato especial de trabalho desportivo com a associação, o que não se aplicava ao caso em questão, uma vez que a relação de emprego com o atleta foi reconhecida pela Justiça com base na CLT, e não em um vínculo especial.

O atleta argumentou que a cláusula compensatória, um dispositivo da lei pelé (lei 9.615/98) que garante indenização ao atleta ou à entidade esportiva em situações específicas de rescisão, como a dispensa imotivada, não se aplicaria apenas a jogadores de futebol. Ele atuou pelo Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017 e pleiteou o pagamento, o qual foi considerado improcedente pelo TRT da 15ª região por ausência de contrato especial de trabalho com o clube.

 (Imagem: Freepik)

A relação de emprego com o atleta foi reconhecida com base na CLT, e não em vínculo especial. (Imagem: Freepik)

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Mauricio Godinho Delgado, esclareceu que, conforme o art. 94 da lei Pelé, o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva são obrigatórios apenas para atletas e entidades de prática profissional de futebol.

No basquete, a formalização desse tipo de vínculo e a pactuação da cláusula de compensação são facultativas. Com base nas provas analisadas pelo TRT, o ministro constatou que o vínculo empregatício foi reconhecido sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, com base na CLT, e não na lei Pelé. "O contrato nem sequer havia sido formalizado, e tanto menos a cláusula contratual em discussão", frisou.

Mauricio Corrêa da Veiga, advogado especializado em Direito do Entretenimento e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, complementa que, apesar de o Código Civil (art. 129) prever a aplicação de uma condição jurídica quando seu cumprimento é maliciosamente impedido, a Lei Pelé deixa claro que a cláusula compensatória é obrigatória somente para o futebol. "O artigo 94 da Lei Pelé estabelece que as regras específicas, como a compensação desportiva, são obrigatórias exclusivamente para o futebol. Em outras modalidades, como o basquete, sua aplicação é opcional", explicou o advogado.

Diante disso, o jogador não possui direito ao pagamento.

Confira aqui o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas