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Benefício suspenso

Trabalhador dos Correios não tem direito a restituição de vale-cultura

Juíza entendeu que o benefício foi suprimido legalmente por sentença normativa do TST, e sua concessão era facultativa, conforme a lei.

Da Redação

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

Atualizado às 14:32

Empregado dos Correios não tem direito à reposição de créditos do vale-cultura após extinção do benefício em 2020.

Segundo decisão da juíza do Trabalho Thereza Christina Nahas, da 2ª vara de Itapecerica da Serra/SP, a suspensão do vale-cultura cumpriu uma sentença normativa do TST proferida em dissídio coletivo.

O trabalhador alegou que a adesão ao programa era obrigatória por lei Federal e que o benefício havia sido incorporado ao seu contrato de trabalho por normativos internos da empresa, tornando o cancelamento ilegal.

 (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

A empresa, em sua defesa, argumentou que o manual interno apenas regulamentava a operacionalização do benefício, que foi suprimido em razão da decisão do TST.

A juíza esclareceu que o vale-cultura foi concedido aos funcionários dos Correios por meio de sentença normativa anterior, resultante de negociação coletiva, com condições e valores estabelecidos no manual da empresa.

A magistrada também destacou que a Lei 12.761/2012 prevê que a concessão do benefício é facultativa, dependendo da capacidade financeira do empregador.

“A mera leitura da lei e seu decreto indicam que é uma faculdade da empresa conceder ou não o benefício, de acordo com sua capacidade financeira e organizacional."

Para a magistrada, o direito em questão não é de caráter individual, mas fruto de uma longa negociação coletiva.

“Parece revelar certo contrassenso o autor pretender que, em ação individual, a Justiça do Trabalho determine que a ordem do TST não seja observada, gerando uma verdadeira panaceia jurídica.”

Leia a decisão.

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