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Cobrança de serviço não coberto por plano de saúde não gera indenização, decide TJ/RS

Assinatura de nota promissória por paciente referente à utilização de aparelho, não coberta por plano de saúde, não obriga empresa a pagar indenização por dano moral. Com essa decisão, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS manteve sentença de 1º Grau que julgou improcedente ação indenizatória contra Prestadora de Serviços Baguinski Ltda. por insuficiência de provas. O paciente e sua esposa alegaram que teriam sido obrigados a assinar documento referente ao pagamento do serviço, além de humilhados diante de outras pessoas.

Da Redação

terça-feira, 10 de julho de 2007

Atualizado às 08:36


Dano moral

 

Cobrança de serviço não coberto por plano de saúde não gera indenização

Assinatura de nota promissória por paciente referente à utilização de aparelho, não coberta por plano de saúde, não obriga empresa a pagar indenização por dano moral. Com essa decisão, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS manteve sentença de 1º Grau que julgou improcedente ação indenizatória contra Prestadora de Serviços Baguinski Ltda. por insuficiência de provas.

O paciente e sua esposa alegaram que teriam sido obrigados a assinar documento referente ao pagamento do serviço, além de humilhados diante de outras pessoas. Afirmaram que foram chamados de "caloteiros" quando reconheceram não ter condições de pagar o valor cobrado. Além disso, o paciente teria sido coagido a assinar nota promissória no valor de R$ 300 para que pudesse deixar o hospital.

O serviço

O serviço de videolaparoscopia é oferecido por um grupo de médicos do Hospital Nossa Senhora de Pompéia, em Caxias do Sul. Segundo os autos, o plano de saúde do paciente cobria o valor referente à cirurgia, mas não ao uso do aparelho. Por ter elevado custo, a utilização do equipamento não é normalmente ressarcida aos médicos pelos planos de saúde. Dessa forma, segundo esclarecimentos testemunhais, a empresa Baguinski é a responsável por efetuar cobrança de pacientes que optam pelo serviço.

Ainda de acordo com a prestadora de serviços, a cobrança é realizada no quarto do paciente. Caso o acerto não se concretize, é deixado aviso para negociação futura no escritório. Segundo testemunhas, a esposa do paciente foi ao referido local no dia seguinte à cirurgia e assinou o documento por livre e espontânea vontade.

O médico responsável pela cirurgia afirmou não lembrar de ter informado o paciente quanto à despesa, mas que os autores não tiveram qualquer custo referente ao uso do equipamento. Declarou ter jogado fora e não cobrado a promissória ao saber que o paciente não tinha dinheiro para arcar com o valor do serviço.

Decisão

Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, os autores "não lograram êxito em comprovar as ofensas, coações, bem como as cobranças indevidas" praticadas pela empresa. Salientou que tinham conhecimento de que os planos de saúde não costumam cobrir de forma integral o valor das consultas.

Para o magistrado, o paciente e sua esposa ampararam seus argumentos apenas em seus depoimentos pessoais. Além disso, o fato não acarretou qualquer prejuízo aos autores, visto que não houve desembolso referente ao serviço.

O casal foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil para as partes, Prestadora de Serviços Baguinski Ltda. e Hospital Nossa Senhora de Pompéia.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 20/6.

N° do Processo: 70016686750

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

______________
__________

APELAÇÃO CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL.

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL. COBRANÇA DE CONSULTA.

COAÇÃO PARA ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA.

DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

I - PRELIMINARES.
1. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO.
A apelação deve atacar precisamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais o recorrente veicula sua inconformidade. Na casuística, os apelantes, em razões recursais, indicaram os fundamentos pelos quais entendem que a sentença deva ser reformada, atacando as suas razões de decidir, não se limitando a reeditar os argumentos expendidos na peça vestibular. Nesse sentido, entendo que não seja caso de descumprimento do disposto no art. 514, inciso II, do CPC.

2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inexistindo a presença de quaisquer das hipóteses do art. 17, do CPC no agir dos demandantes, que se limitaram a deduzir os fundamentos de fato e de direito nos quais fundam a pretensão indenizatória, sem excesso ou má-fé, resta descabido o pleito ora formulado.

II - MÉRITO.
1. DANOS MORAIS.
Inexistindo comprovação acerca da irregularidade na cobrança ou mesmo de excesso decorrente de tal ato, de forma a expor os demandantes à situação vexatória, impende reconhecer a improcedência dos pedidos declinados na exordial.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE) E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.

Porto Alegre, 20 de junho de 2007.

DES. ODONE SANGUINÉ
Relator

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

1. Trata-se de apelação cível interposta por ROSMARI BOEIRA VINHOLA e DELMAR CHAGAS SALCEDO, nos autos da ação de reparação por danos morais movida em face de PRESTADORA DE SERVICOS BAGUINSKI LTDA e HOSPITAL NOSSA SENHORA DE POMPÉIA, pois insatisfeitos com a sentença das fls. 158/164 que, julgando conjuntamente a ação de reparação por danos morais e a ação cautelar de exibição de documentos (em apenso): (a) extinguiu a ação de exibição de documentos sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inc. VI, do CPC; (b) julgou improcedente a ação indenizatória, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, estes fixados em R$ 1.500,00 para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de AJG.

2. Em razões de apelo (fls. 166/170), os autores asseveram que a ré Prestadora de Servicos Baguinski Ltda não comprovou que prestam serviços aos médicos. Frisam que o apelante Delmar não possuía qualquer relação jurídica com o médico Ademir Cadore. Observam que a nota promissória emitida pela apelada Prestadora de Servicos Baguinski ocorreu dentro dos limites do hospital. Referem a existência de contradição no depoimento do preposto da instituição hospitalar, referindo que os funcionários da segunda ré não poderiam efetuar a cobrança nos quartos ou transitar nos corredores da entidade hospitalar. Aduzem que o hospital nada poderia cobrar, tendo em vista o contrato com o IPÊ. Asseveram que a funcionária da ré Baguinski incorreu em contradição, ao afirmar que não poderia ser cobrado honorários médicos, bem como ao referir que não existe cláusula no contrato que limite o exercício da atividade dentro do estabelecimento hospitalar. Assinalam que a testemunha de nome Fausto também incorreu em contradição, ao mencionar que não recebe nota promissória, considerando que a ré Baguinski informou que estava acostumada a cobrar através de Notas Promissórias. Sustenta que a afirmação proferida pela testemunha Ademir Cadore, de que teria rasgado a Nota Promissória, nada mais é do que um conluio entre as apeladas e a testemunha, considerando que a cobrança foi efetuada pela ré Baguinski, observando que Ademir Cadore não possui relação com a Nota Promissória. Gizam que foi comprovado nos autos que o IPÊ cobria todos os procedimentos, tendo o hospital o dever de prover os meios para a realização dos trabalhos cirúrgicos. Assinalam que o nosocômio foi omisso no seu dever de zelar pela privacidade do apelante, ao permitir que fosse efetuada cobrança em seu próprio quarto.

3. Em contra-razões (fls. 174/182), a ré PRESTADORA DE SERVIÇOS BAGUINSKI LTDA postula, preliminarmente: (a) o não conhecimento do recurso, pela ausência de irresignação quanto aos fundamentos da sentença; e (b) a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18, do PC, do CPC. No mais, requer o desprovimento do recurso dos autores.

4. Por sua vez, em contra-razões (fls. 189/191), o nosocômio réu requer, em síntese, o desprovimento do recurso da parte adversa.

Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes Colegas.

I - Preliminares

a) Não-conhecimento do recurso

5. A apelação deve atacar precisamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais o recorrente veicula sua inconformidade. Na casuística, os apelantes, em razões recursais, indicaram os fundamentos pelos quais entendem que a sentença deva ser reformada, atacando as suas razões de decidir, não se limitando a reeditar os argumentos expendidos na peça vestibular. Nesse sentido, entendo que não seja caso de descumprimento do disposto no art. 514, inciso II, do CPC.

Portanto, afasto a prefacial aventada em contra-razões.

b) Litigância de má-fé

6. De plano, não verifico a presença de qualquer das hipóteses do art. 17 do CPC no agir da parte autora, que se limitou a deduzir os fundamentos de fato e de direito nos quais funda a pretensão indenizatória, sem excesso ou má-fé.

Diante deste contexto, inexistente qualquer excesso no exercício do direito de litigar por parte dos demandantes, resta descabido o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Rejeitadas as preliminares aventadas em contra-razões, passo, pois, ao exame do mérito recursal.

II - Mérito

a) Resenha fática

7. Narram os autores na exordial que, em 25/08/2003, o demandante Delmar Chagas Salcedo recebeu atendimento de urgência no hospital demandado, oportunidade em que foram ofendidos em virtude do plano de saúde utilizado pelo demandante, relatando, ainda, a humilhação decorrente das cobranças efetuadas pelos réus, bem como pela coação sofrida para que fosse assinada nota promissória no valor de R$ 300,00 para que o paciente pudesse deixar o hospital, motivo pelo qual ingressaram com a presente ação de danos morais.

Examine-se.

b) Responsabilidade Civil

8. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 333, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe aos autores a demonstração dos fatos descritos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

9. Na casuística, os demandantes não se desincumbiram do seu ônus, porquanto não lograram êxito em comprovar as ofensas, coações, bem como as cobranças indevidas praticadas pelos demandados quando do atendimento médico sofrido pelo autor Delmar.

10. Com efeito, destaco que inexistiu irregularidade na cobrança da diferença do valor da consulta sofrida pelo requerente, considerando que os planos de saúde, mormente o do IPE, como no presente caso, não costumam cobrir a integralidade do valor das consultas. Tal ponto não era de desconhecimento dos autores.

Nesse sentido, o demandante Delmar Chagas Salcedo asseverou que (fl. 104):

"(...) J: E quando o senhor chegou no hospital, eles já exigiram algum valor? A: Sim. J: Porquê? A: Exigiram o valor de consulta médica. J: Mas o senhor quando consulta pelo IPE, o senhor tem que pagar alguma coisa? A: Eu pago uma diferença Doutora (...). J: E o senhor tem que pagar um valor a mais pela consulta? A: Tem que pagar uma diferençazinha pela consulta, dez reais eu acho que era, não sei se é ainda (...)."

Diante disso, cabe apenas analisar a existência de eventual excesso na cobrança do valor, de forma a expor indevidamente os autores à humilhação.

11. Com efeito, os demandantes não colacionaram aos autos qualquer prova demonstrando que teriam sido ofendidos pelos réus, conforme afirmam na inicial, em virtude do plano de saúde utilizado pelo paciente - IPE - ou mesmo quanto ao argumento de que foram chamados de caloteiros quando verificada a inexistência de dinheiro para pagar a diferença do valor da consulta.

Nesse contexto, muito embora tenham os demandantes referido que:

"(...) todas estas ofensas foram proferidas sem qualquer restrição, e na frente de outras pessoas que aguardavam o atendimento (...).", nenhuma prova testemunhal foi produzida para corroborar a ocorrência de tais ofensas, limitando-se os autores a amparar seus argumentos tão-somente em seus depoimentos pessoais.

12. Aduz a parte autora, ainda, ter sofrido indevida cobrança relativa ao procedimento cirúrgico a que foi submetido o autor Delmar, acometido de cálculo na vesícula biliar, bem como terem sofrido coação para que fosse assinada Nota Promissória relativa à cirurgia.

13. Primeiramente, tenho por incontroverso que houve o preenchimento da Nota Promissória, fato amplamente confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência, bem como pelo próprio médico que efetuou a cirurgia no autor (fls. 136/141).

14. Contudo, conforme sustentado nos depoimentos, a cobrança se deve não em razão da cirurgia, coberta pelo plano de saúde do autor, mas sim em virtude do uso do equipamento de videolaparoscopia de propriedade dos médicos e não do nosocômio, aparelho de elevado custo cujo valor pela utilização não é ressarcido aos profissionais pelos planos de saúde.

Nesse sentido foi o depoimento de Walter Henrique Beck, preposto do hospital (fls. 116/124): "(...) J: O que é a Endo(inaudível) Locações de Aparelhos de Videolaparoscopia Ltda? R: Acho que é uma empresa de médicos. J: E ela tá lá dentro também do hospital? R: Mas isso aí é equipamentos que pertencem ao médico, onde o médico vai fazer uma cirurgia, qualquer hospital, qualquer clínica, esses equipamentos são do próprio médico. Ele tem equipamento nos hospitais ou nas próprias clínicas. J: Não, mas eu quero saber específico no caso do Hospital Pompéia pra fazer videolaparoscopia. R: A equipe médica que tem esse equipamento, quando tem uma cirurgia desse porte eles usam o equipamento, quando tem uma cirurgia desse porte eles usam o equipamento deles, é uma empresa de vários médicos que tem equipamento. O hospital não tem esse equipamento (..) J: Se eu sou paciente no Hospital Pompéia, mas vou pra uma cirurgia, alguém me avisa, ó, esse equipamento aí é privado, a senhora vai ter .. como é que eu fico sabendo o que eu vou ter que pagar ou o que eu não vou ter que pagar? R: Essa orientação é dada pelo próprio médico. O médico tem que informar: R: É, ele informa, a cirurgia vai ser através da video, esse vídeo o plano não só o IPE, qualquer outro plano, também não pagam esse procedimento (...)."

Já a testemunha Terezinha Meneguzzo Baguinski, preposta da demandada Serviço Baguinski asseverou que: "(...) J: Vários médicos tem o aparelho de videolaparoscopia lá? R: São diversos grupos que são proprietários de aparelhos. J: E aí como o paciente fica sabendo que a cirurgia vai ser feita por esse método que é um equipamento particular e que vai ser pago: R: Isso é uma negociação entre médico e paciente. J: E é feito um termo prévio de ciência? R: Não, o médico sempre conversa com o paciente, se quer pela técnica convencional, que é a céu aberto, ou se quer que seja feito por videolaparoscopia. Isso é entendimento entre o médico e o paciente (...)."

Quanto à utilização do equipamento, sustentou o depoente Fausto Alberto Finger Filho, médico que atua no Hospital réu, que (fls. 131/136): "(...) J: O senhor tem equipamento de ... T: Videolaparoscopia? J: Sim. T: Sim, nós temos nosso equipamento, situado lá no bloco cirúrgico lá do Hospital Pompéia, e realizamos esse mesmo tipo de cirurgia, que o Doutor Cadores fez nesse doente é o nosso dia-a-dia é fazer esse tipo de cirurgia (...). alguns hospitais tem esse equipamento, outros não, porque isso gera investimento. J: E como o senhor faz pra cobrar dos pacientes e pra explicar pra eles que esse valor vai ser por fora? (...) A gente explica pro doente ... J: Então cobram dos outros convênio também? T: Sim, inclusive da própria Unimed, que é o plano que eu sou um dos donos, e a Unimed prevê esse tipo de cobrança. T: Mas a Unimed, ela que paga, ou o doente? T: Não, mesmo esquema, fazendo a cobrança junto ao paciente pela utilização do aparelho que é meu, está situado dentro do hospital e que se der algum problemas com ele quem terá que repor os custos é a pessoa, é o grupo de médicos que é dono (...)."

15. Por outro lado, o médico responsável pelo procedimento cirúrgico realizado no autor, embora não recorde ter informado o paciente quanto à despesa que seria cobrada pelo uso do aparelho de videolaparoscopia, frisa em seu depoimento que os demandantes não tiveram qualquer despesa pelo uso do equipamento: "(...) Botei fora a promissória. Porque na hora que me foi ligado que eles tiveram dificuldade de acertar, ele até foi no meu consultório tirar os pontos, ficou tudo certo, nunca cobrei deles nada (...). J: E senhor chegou a falar pra ele isso, olha ficou por isso? T: Não me lembro, faz tempo, mas com certeza eu não fui atrás. Eu nunca levei a cartório ninguém (...). J: E o senhor já faz direto essa cirurgia ou se o paciente quer fazer a cirurgia normal pra não pagar o valor o senhor faz a normal? T: Eu faço por vídeo sem cobrar o valor. J: Porque é mais prático pro senhor? T: Pra mim tanto faz, eu não dou bola, se pagar ou não pagar, não existe essa radicalidade, mas a própria pessoa que cobra pra nós ela sabe que eu não crio confusão por causa disso (...)." (fls. 136/137).

Assim, ainda que tenha sido assinada Nota Promissória pelo uso do aparelho de Videolaparoscopia, verifico que tal fato não acarretou qualquer prejuízo aos demandantes, considerando que não houve desembolso de valores pelo uso de tal equipamento, não tendo tal ponto sido refutado pelos autores.

16. Por outro lado, foi referido na exordial que os réus teriam afirmado que os autores: "(...) deveriam deixar uma Nota Promissória assinada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) caso quisessem deixar o Hospital quando da alta do segundo autor (...)."

Contudo, a demandante Rosmari referiu expressamente em seu depoimento não lembrar ter sido dito que não poderia deixar o hospital caso não fosse assinada a Nota Promissória (fl. 113), enquanto que o autor Delmar asseverou ter inexistido a coação referida na exordial (fls. 103/104): "(...) J: E aí, como é que acabou essa história? A: A história acabou que eu disse que não teria daonde tirar, não tinha nem parente nem familiar que tivesse condições de tirar esse dinheiro na oportunidade, que não teria daonde tirar, que posteriormente a gente procuraria uma solução. J: E aí lhe liberaram tudo OK? A: Me liberaram. J: Alguém lhe disse que não ia lhe liberar por causa disso? A: Não senhora ninguém falou isso pra mim. J: Que o médico não ia lhe dar alta? A: Não senhora (...)."

17. Da mesma forma, resta afastado o argumento de que houve constrangimento quando da assinatura da Nota Promissória, considerando que não há qualquer prova a corroborar tal afirmação.

Nesse sentido a ré PRESTADORA DE SERVICOS BAGUINSKI LTDA, empresa responsável pela cobrança dos valores vinculados aos médicos, credores de tais quantias - como no caso da taxa pelo uso do aparelho de videolaparoscopia pertencente aos profissionais - , esclarece o procedimento adotado para a cobrança, no depoimento da preposta Terezinha Meneguzzo Baguinski (fls. 124/131): "(...) O normal é se fazer uma visita no quarto do paciente, onde é apresentado os valores, e se o acerto for feito na hora, tudo bem, é dado o comprovante, e se não é deixado um aviso que venha fazer a negociação no escritório. Normalmente a gente sempre prefere deixar um aviso lá solicitando que venham fazer a negociação no escritório. (...) Vocês trabalham muito com promissória lá? R: Sim, se for necessário se faz sim. J: E o que a senhora me diz deles terem falado aqui que forçaram, que não houve maior explicação sobre o que era e que forçaram eles a assinar uma promissória? R: Em absoluto, não é forçado, não foi assinado nota promissória no quarto, o paciente veio no dia, o paciente não, a esposa veio no dia seguinte, no escritório, de livre e espontâneo vontade e assinou lá no escritório. J: Que assinou a promissória? (...) R: A esposa. T: A senhora tem certeza? R: Sim. J: Porque ele tá dizendo que foi ele. R: Não, mas quem esteve lá foi a esposa (...)."

18. Cabe referir que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o fato de que a prestadora de serviços ré é a responsável pela cobrança dos valores cujos credores são os médicos. Nesse sentido foram os depoimentos do preposto do hospital Walter Henrique Beck (fl. 118), bem como dos médicos Fausto Alberto Finger Filho (fl. 133) e Ademir Cadore (fl. 138)

19. Impende salientar, ainda, que, embora tenha ocorrido divergência entre os depoimentos da preposta da empresa de serviços ré e do preposto do hospital, quanto ao fato de a funcionária da empresa de cobrança circular ou não pelas dependências do estabelecimento hospitalar para informar e acertar os valores, observo que não houve comprovação acerca da alegada humilhação sustentada nos autos com a apresentação da dívida, bem como o fato desta ter ocorrido, de forma excessiva, na presença de terceiros, considerando, ainda, que a assinatura da promissória ocorreu quando os autores já estavam deixando o hospital, conforme refere a demandante (fls. 112/113), possivelmente na própria sala onde funciona o escritório da prestadora, de acordo com o depoimento prestado pela preposta da empresa de cobrança (fl. 127), e não na sala de recuperação.

20. Assim, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, impende o reconhecimento da improcedência do pedido declinado na exordial.

Dispositivo

Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, mantendo hígida a sentença fustigada, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (REVISOR) - De acordo.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Apelação Cível nº 70016686750, Comarca de Caxias do Sul:

"REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CLAUDIA ROSA BRUGGER

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