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Danos morais

TRT-4: Empresa indenizará freelancer em R$ 50 mil por assédio sexual

Áudio com comentários inapropriados enviado por gerente à funcionária foi utilizado como fundamento na decisão do tribunal trabalhista.

Da Redação

sábado, 12 de outubro de 2024

Atualizado às 09:56

Operadora de caixa freelancer que atuava em empresa de recreação será indenizada em R$ 50 mil por danos morais após sofrer assédio sexual de supervisor. Acórdão que manteve sentença, por unanimidade, é da 2ª turma do TRT da 4ª região. 

A trabalhadora prestava serviços para a empresa de forma eventual, conforme a demanda, recebendo por dia trabalhado. Ela alegou que passou a ser assediada sexualmente pelo gerente da loja, responsável por organizar o trabalho dos autônomos.

A gravidade da situação levou a trabalhadora a desistir de sua fonte de renda.

Um áudio anexado ao processo registra o supervisor dirigindo-se à trabalhadora com os seguintes termos: “tu disse que ia me dar Coca-Cola, que ia me dar doce, ia me dar isso, ia me dar aquilo. Me dá uma moral aqui no meu status. Aquelas que vão me dar, vão lá e me dão mesmo, não ficam falando nada”.

Em 1ª instância, o juiz do Trabalho Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à trabalhadora, em decorrência do assédio sexual sofrido.

 (Imagem: Reprodução/Facebook)

TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 50 mil a freelance assediada por gerente. (Imagem: Reprodução/Facebook)

Ao analisar recurso, a relatora,  desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que o áudio e outras provas documentais, como mensagens com conotação sexual, corroboraram as alegações da trabalhadora.

Para a magistrada, os elementos comprovam a conduta ofensiva e reiterada do gerente, extrapolando o âmbito da "brincadeira".

O acórdão destaca que as investidas do supervisor à trabalhadora "ultrapassam em muito a mera ‘brincadeira’ e tornam evidente a postura incompatível do agressor com o ambiente laboral, constituindo uma ofensa grave à honra e à intimidade da reclamante, se caracterizando como assédio, na busca de consentimento sexual por parte da vítima".

O documento ainda enfatiza que o empregador é responsabilizado "quando não zela para que, no seu estabelecimento, haja um ambiente de trabalho saudável, seguro e decente, permitindo ou tolerando o assédio moral ou sexual entre os seus empregados ou até mesmo entre os clientes e os empregados".

Informações: TRT da 4ª região. 

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