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Trabalhista

Perda de chance: Professora dispensada no início do ano será indenizada

Relatora destacou que a dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, "o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral".

Da Redação

segunda-feira, 14 de outubro de 2024

Atualizado em 15 de outubro de 2024 12:15

A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 2,7 mil em indenização por "perda de chance" a uma professora dispensada logo após o início do semestre letivo. A corte entendeu que a demissão, realizada em um momento crítico, prejudicou a docente, pois a proximidade do início das aulas reduziu significativamente suas oportunidades de recolocação no mercado de trabalho naquele período.

Nos autos, a professora reivindicou diferenças salariais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa normativa por atraso de salários e indenização por danos morais devido à dispensa. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado fixou a indenização em R$ 2,7 mil à professora.(Imagem: Freepik)

Em recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, destacou que a dispensa ocorreu em 1/3/23, após o início do semestre letivo, quando o corpo docente já estava formado. "Essa dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral", afirmou a magistrada.

Além disso, a desembargadora considerou procedente o pedido de multa por litigância de má-fé. A defesa da reclamante apontou que a instituição solicitou uma audiência para produção de prova oral, mas, durante a instrução, dispensou o depoimento da autora e não apresentou testemunhas. Segundo a relatora, tal conduta violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, já que a matéria era essencialmente de direito.

Com a decisão, a professora terá direito ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da multa convencional por atraso no pagamento de salários.

A advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, atuou na causa. 

Confira aqui o acórdão.

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