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Direito à desconexão

TRT-4 condena empresa a indenizar funcionária por ligações noturnas

A reparação foi fixada em R$ 3 mil, evidenciando a violação ao direito ao repouso.

Da Redação

sábado, 26 de outubro de 2024

Atualizado em 25 de outubro de 2024 12:41

A 2ª turma do TRT da 4ª região condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a uma técnica de laboratório industrial. A decisão se baseou no fato de que a trabalhadora recebia constantemente ligações de trabalho fora do horário de expediente, inclusive durante a madrugada, o que configurava violação ao seu direito ao repouso integral e à desconexão.

Além da indenização por danos morais, a técnica de laboratório também obteve o direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função, totalizando um valor provisório de R$ 103 mil. A decisão reformou a sentença proferida anteriormente pelo juízo da vara do Trabalho de Alvorada, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.

A técnica de laboratório trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h, com 25 minutos de intervalo. No entanto, devido à natureza do trabalho na fábrica, que funcionava 24 horas por dia, ela era frequentemente contatada fora do expediente para solucionar problemas.

 (Imagem: Freepik)

Empregada que teve violado o direito à desconexão faz jus a indenização por danos morais.(Imagem: Freepik)

A desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, relatora do caso na 2ª turma, considerou que a frequência das ligações fora do horário de trabalho configurava uma jornada exaustiva e uma violação intensa à liberdade de desconexão da trabalhadora.

A magistrada destacou ainda que o fato de a empregada não ter sofrido sanções por não atender o celular fora do expediente não eximia a empresa da responsabilidade pela violação ao direito ao descanso. “Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de dignidade. Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho”, afirmou a desembargadora.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-4.

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