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Ar-condicionado quebrado em ônibus gera indenização

Da Redação

sexta-feira, 13 de julho de 2007

Atualizado às 09:11


TJ/MT

Ar-condicionado quebrado em ônibus gera indenização

A empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz LTDA foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um passageiro que teve que viajar de Cuiabá a Goiânia (trajeto de 934 km) num ônibus sem ventilação externa cujo ar-condicionado permaneceu quebrado durante praticamente todo o percurso. Os representantes da empresa não atenderam aos reiterados pedidos dos passageiros para que o ônibus fosse trocado. A sentença foi proferida na última quarta-feira, pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá.

De acordo com as informações fornecidas pelo autor da ação, o ar-condicionado parou de funcionar pouco tempo depois do início da viagem, deixando 46 passageiros sufocados diante da falta de ventilação externa. Quando chegaram ao município de Rondonópolis, a 212 km de Cuiabá, eles solicitaram, sem êxito, a troca do veículo. Na parada em Mineiros, já no Estado de Goiás, eles novamente tiveram o pedido de troca recusado. Para piorar, começou a chover e a única ventilação que estava aberta teve que ser fechada, causando náuseas, mal-estar e desconforto nos passageiros. Ao chegar a Goiânia, o passageiro solicitou o ressarcimento da passagem, mas não foi atendido.

Na contestação, a Expresso São Luiz alegou que possui três tipos de serviço (convencional, executivo e leito) e que o autor comprou o bilhete da tarifa convencional, que oferece menos conforto aos passageiros. Disse que a viagem não foi o transtorno alegado pelo autor porque nas viagens naquele período do ano - fevereiro - e região - sudoeste de Goiás - não há necessidade do uso de ar-condicionado.

"A empresa reclamada em momento algum desconstituiu ou conseguiu desconstituir o fato alegado na inicial, ou seja, só insinuou sobre a tentativa da extorsão que sofre a ré nos presentes autos, mas em momento algum demonstrou que o seu serviço fora bem prestado, ou pelo menos, prestado com o mínimo de dignidade aos seus clientes/usuários. A alegação de que o reclamante comprou e utilizou o serviço de ônibus convencional é um verdadeiro absurdo, pois quem utiliza esse tipo de ofício também tem o direito a um serviço prestado com qualidade, e nem por isso este é melhor ou pior que qualquer outro tipo de passageiro, ou seja, a ré descumpriu o seu contrato de uma boa prestação de serviço", destacou o magistrado.

Ele frisou que os artigos 186 e 927 do Código Civil (clique aqui)estabelecem, respectivamente, que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito' e 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.

"Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como pode ocorrer no presente caso. Portanto, restou-se demonstrado, e confessado pela própria ré, que o aparelho de ar-condicionado do veículo prefixo 6980 não funcionou e, dessa forma, diante das intempéries tumultuou toda a viagem, ocasionando transtorno e dissabores ao autor", ressaltou o juiz.

Conforme o juiz Yale Sabo Mendes, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. "Destarte, tenho que a situação vivenciada pelo reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetido, por culpa exclusiva da empresa reclamada, é passível de indenização", finalizou. Ao valor da indenização deve ser acrescido juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.

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