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Indenização

TST: Bebê será indenizado por acidente que deixou pai incapacitado

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, reconhecendo a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos do nascituro.

Da Redação

segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Atualizado às 11:13

A 3ª turma do TST assegurou o direito à indenização por danos morais a uma criança que ainda não havia nascido quando seu pai sofreu um acidente de trabalho fatal. O valor da indenização foi fixado em R$ 100 mil. O acidente, ocorrido durante a troca de telhas em um telhado, resultou em graves sequelas físicas e neurológicas para o trabalhador, que veio a óbito posteriormente. Na época do acidente, a mãe da criança estava no primeiro mês de gestação.

O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, destacou em seu voto que, apesar da personalidade civil iniciar-se com o nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana assegura a reparação civil em situações onde a violação, ocorrida antes do nascimento, gera consequências após o parto. A ação trabalhista foi movida pela mãe da criança contra a metalúrgica e igreja evangélica, empregadora do trabalhador.

 (Imagem: Flickr/TST)

Metalúrgica e igreja evangélica terão de pagar dano moral no valor de R$ 100 mil.(Imagem: Flickr/TST)

O TRT da 4ª região havia negado o pedido de indenização, argumentando que a criança não havia nascido à época do acidente e, portanto, não teria sofrido alterações em sua rotina.

Entretanto, a 3ª turma do TST reformou a decisão, restabelecendo a sentença que reconhecia o direito da criança à indenização. O ministro Balazeiro fundamentou sua decisão no art. 2º do Código Civil, que "põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

O relator argumentou que a interpretação desse dispositivo legal, em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, permite o reconhecimento do direito do nascituro à reparação. Segundo o ministro, a indenização, neste caso, decorre da privação da convivência plena entre pai e filho. "O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização. Até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica", finalizou o ministro.

Confira aqui o acórdão.

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