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Atraso na entrega

TJ/SC: Atraso em entregar prédio por evento climático não isenta multa

Colegiado reafirmou que atrasos na entrega de imóveis devido a eventos previsíveis, como chuvas e falta de materiais, não configuram caso fortuito ou força maior, responsabilizando construtoras por multas em casos de descumprimento contratual.

Da Redação

domingo, 10 de novembro de 2024

Atualizado em 8 de novembro de 2024 16:23

O TJ/SC reafirmou o entendimento de que eventos previsíveis, como chuvas intensas, queda de barreiras e dificuldades na obtenção de materiais ou mão de obra, não caracterizam caso fortuito ou força maior no contexto da construção civil. A decisão foi proferida pela 3ª câmara de Direito Civil em recurso interposto por construtora condenada ao pagamento de multa por atraso na entrega de um imóvel.

A compradora do apartamento ajuizou ação judicial contra a construtora, alegando prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, que estava prevista para 30 de março de 2011, com prazo de carência de 90 dias, mas somente ocorreu em 17 de abril de 2012. O valor do imóvel, à época, era de R$ 262 mil.

 (Imagem: Freepik)

Evento climático não isenta construtora de multa em atraso na entrega.(Imagem: Freepik)

Em sua defesa, a construtora argumentou que o atraso foi causado por eventos imprevisíveis, como chuvas, queda de barreiras e escassez de mão de obra e cimento.

No entanto, a desembargadora relatora do caso no TJ/SC refutou essa argumentação, afirmando que tais eventos são riscos inerentes à atividade de construção civil e, portanto, previsíveis.

A magistrada ressaltou que as construtoras devem considerar esses fatores em seu planejamento, inclusive porque o contrato já previa uma carência de 90 dias para situações extraordinárias.

"Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades", afirmou a relatora, citando jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC com entendimento semelhante.

O recurso da construtora foi negado, enquanto o da autora foi parcialmente aceito para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

O tribunal não informou o número do processo.

Informações: TJ/SC.

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