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Decisão

TRF-1: Faculdade deve manter matrícula de candidato autodeclarado pardo

Relatora defendeu a legitimidade da autodeclaração racial e a possibilidade de contestação das avaliações da Comissão de Heteroidentificação conforme jurisprudência recente.

Da Redação

domingo, 10 de novembro de 2024

Atualizado em 7 de novembro de 2024 16:04

A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que assegurou a matrícula de um candidato aprovado nas vagas destinadas a pessoas pardas no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá, tornando-o um aluno regular da Instituição.

A Unifap argumentou que a autodeclaração étnica apresentada pelo aluno deveria ser submetida a uma avaliação posterior pela Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial, conforme estipulado no edital da Universidade.

Após uma análise rigorosa, a comissão concluiu que o autor não atendia aos critérios necessários para a matrícula na vaga.

 (Imagem: Freepik)

Desembargadora concluiu que as provas produzidas nos autos se mostram suficientes para comprovar a condição de pessoa parda.(Imagem: Freepik)

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora Federal Kátia Balbino, enfatizou o entendimento do STF de que a adoção da comissão de heteroidentificação é um critério legítimo e supletivo à autodeclaração racial do candidato.

A magistrada afirmou que, de acordo com o STF, a atuação administrativa relacionada à heteroidentificação deve ser baseada em critérios objetivos que antecedam a avaliação, visando prevenir fraudes no sistema de cotas e valorizar a presunção de legitimidade da autodeclaração.

Contudo, a magistrada também destacou a jurisprudência do TRF da 1ª região, que admite a possibilidade de contestar as conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando os documentos apresentados nos autos demonstram que as características fenotípicas do candidato são evidentes, conforme o conceito de negro (abrangendo pretos e pardos) utilizado pelo legislador, fundamentado nas definições do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Diante disso, a desembargadora concluiu que as evidências apresentadas nos autos, como fotografias do autor e a inspeção judicial realizada pelo juízo de primeira instância, são suficientes para comprovar a condição de pessoa parda, afastando qualquer tentativa de obter vantagem ilícita no processo seletivo.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, conforme o voto da relatora.

Leia aqui o acórdão.

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