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Maternidade

Juiz suspende sindicância por desacato contra servidora em licença-maternidade

Decisão visa proteger a licença-maternidade, assegurando os direitos constitucionais da mãe e do recém-nascido.

Da Redação

sábado, 23 de novembro de 2024

Atualizado em 22 de novembro de 2024 15:33

O juiz Federal Vinícius Magno Duarte Rodrigues, da 9ª vara cível de Belo Horizonte/MG, suspendeu a tramitação de sindicância investigativa instaurada contra uma servidora do TRE/MG até o término de sua licença-maternidade.

A liminar foi fundamentada no entendimento de que esse período exige proteção especial para garantir a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê.

 (Imagem: Freepik)

Licença-maternidade leva à suspensão de sindicância por desacato.(Imagem: Freepik)

Ação

Na ação, a autora alegou ter enfrentado diversas situações de estresse emocional e constrangimento relacionados à sua condição de servidora e gestante. Em 2021, teve um pedido de trabalho remoto negado pelo TRE/MG durante a pandemia, o que, segundo ela, culminou em um aborto espontâneo.

Já em 2024, relatou um novo episódio de estresse durante uma perícia médica, que resultou em denúncias da médica perita por desacato e levou à instauração da sindicância acusatória.

Decisão

O magistrado reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a licença-maternidade possui uma dupla finalidade: proteger a mãe e garantir a atenção integral ao recém-nascido.

O juiz enfatizou que a proteção especial conferida pela Constituição Federal e por normas internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, exige interpretação favorável à suspensão.

“Tendo em conta que a licença-maternidade, antes de ser um direito da mãe, é uma garantia do filho, que poderá assim iniciar o seu desenvolvimento com a indispensável atenção materna integral, as normas constitucionais de proteção à maternidade e à criança exigem interpretação otimizadora, que garanta a máxima efetividade, sob pena de se estar estabelecendo restrição inaceitável ao direito constitucionalmente assegurado."

O juiz concluiu que “autorizar o prosseguimento da sindicância durante a licença-maternidade constituiria afronta à própria finalidade do respectivo instituto”.

Diante disso, o magistrado determinou, além da suspensão da sindicância, a interrupção do prazo prescricional até o término da licença-maternidade.

O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela autora.

Leia a liminar.

Sérgio Merola Advogados

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