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Trabalhista

Juiz reconhece adicional de insalubridade máximo à camareira de motel

A decisão, baseada em laudo pericial, destaca a necessidade de proteção para trabalhadores em ambientes de grande circulação.

Da Redação

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

Atualizado às 16:32

Um motel localizado próximo a Sobral, no Ceará, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) a uma ex-camareira de um motel. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 2ª vara do Trabalho de Sobral, com base em perícia técnica.

A trabalhadora ajuizou a ação após seis meses de serviço no estabelecimento, alegando que realizava a limpeza de suítes e banheiros sem os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e sem o recebimento do adicional.

Em sua defesa, o motel argumentou que a camareira não manipulava lixo urbano e que recebia os EPIs necessários (botas, vestuário e luvas), porém, não apresentou provas que comprovassem a entrega dos equipamentos.

A perícia realizada no local constatou que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como as de um motel, difere da limpeza em residências e escritórios, garantindo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Essa constatação está de acordo com a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria 3.214/78 e a Súmula 448 do TST.

 (Imagem: AdobeStock)

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade à camareira de motel.(Imagem: AdobeStock)

O juiz, ao acatar o laudo pericial, reforçou que essa também é a jurisprudência do TRT da 7ª região e de outros TRTs do Brasil, como os de São Paulo, Bahia, Pernambuco e Santa Catarina, além de diversas turmas do TST.

Os dados apresentados na perícia revelaram que entre março e agosto de 2023, as 21 suítes do motel registraram 3.700 ocupações, cerca de 530 por mês. “Vale salientar que esses dados correspondem à utilização de quartos, ou seja, o número de usuários é de, no mínimo, o dobro do de utilização dos quartos, o que comprova a grande movimentação do local”, afirmou o perito.

O laudo também apontou os riscos de contaminação por agentes biológicos, desde a manipulação de lençóis e toalhas potencialmente contaminados com fluidos corporais até o contato com mofo e bactérias em ambientes úmidos e com pouca ventilação.

Além do adicional de insalubridade retroativo ao período trabalhado, o motel foi condenado a pagar os reflexos do adicional sobre 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS e multa de 40%, bem como honorários advocatícios, periciais e custas processuais.

Confira aqui o acórdão.

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