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Prisão preventiva

STJ: Ministro cassa prisão preventiva de acusado de embriaguez ao volante

Com decisão de Sebastião Reis, prisão foi substituída por cautelares.

Da Redação

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Atualizado às 11:27

Ministro Sebastião Reis, do STJ, concedeu monocraticamente e de ofício um habeas corpus em favor de um advogado preso preventivamente sob acusação de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Decisão confirmou liminar anteriormente deferida e determinou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.

Segundo os autos, o advogado foi preso em flagrante no dia 8 de setembro e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a decisão foi fundamentada de forma genérica, com base na gravidade abstrata do delito. Também destacou a ausência de provas concretas de embriaguez, além de atributos pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Ministro Sebastião Reis cassa prisão de acusado de embriaguez ao volante com fundamentação genérica.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

O MPF opinou pela concessão da ordem, argumentando que a prisão preventiva carecia de elementos concretos que justificassem sua necessidade excepcional. O ministro relator acolheu os argumentos, ressaltando que a fundamentação da prisão preventiva se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstrar riscos específicos à sociedade ou ao processo.

Com a decisão, o acusado deverá cumprir medidas cautelares, incluindo apresentação periódica ao juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e de dirigir veículos automotores. O juiz de 1º grau será responsável por fiscalizar e ajustar as condições impostas.

O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Leonardo Magalhães Avelar e Bruno Sarrubbo Scalabrini (Avelar Advogados). Eles destacaram que "a decisão coloca freios na determinação de prisões preventivas de forma automática em decorrência exclusivamente da gravidade da conduta imputada".

Leia a decisão.

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