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Liberdade contratual

STF anula decisão e manda TRT-1 revisar caso de vínculo na Prudential

Ministro enfatizou que não foram encontrados elementos de fraude ou vulnerabilidade que justificassem o afastamento da validade.

Da Redação

sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

Atualizado às 15:08

Ministro do STF, Dias Toffoli, determinou a anulação de uma decisão do TRT da 1ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre Prudential e um ex-franqueado. 

V.Sxa. determinou que o caso seja reanalisado com base nos precedentes que garantem a validade de contratos empresariais.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

STF decide pela revisão de caso envolvendo vínculo empregatício em contrato de franquia.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

O advogado Lucas Rabêlo Campos do escritório Eduardo Ferrão - Advogados Associados, que atuou no caso pela Prudential, ressaltou que o autor da reclamação trabalhista manteve contrato típico, previsto em leis próprias de franquia e de corretagem de seguros.

"Ambos os regimes jurídicos que regem a relação preveem expressamente a ausência de vínculo empregatício entre as partes contratantes. Além disso, não houve alegação de qualquer vício de consentimento", destacou.

O sócio salientou, ainda, que as decisões que reconhecem o vínculo trabalhista em contratos de franquia descumprem os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da liberdade econômica, da livre concorrência, da separação dos poderes e da autonomia privada, que decorre dos princípios da legalidade e da dignidade humana, do juiz natural, da eficiência da Administração Pública e da competência da Justiça do Trabalho, que deve se limitar às relações de trabalho.

O TRT da 1ª região sustentou que havia subordinação, pessoalidade e remuneração configurando vínculo de emprego. 

Destacou que as atividades do franqueado eram minuciosamente especificadas em normas da empresa e que havia ingerência direta da Prudential no trabalho, incluindo exigência de metas e fiscalização. 

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli reafirmou precedentes do STF, como a ADPF 324 e o RE 958.252, que garantem a licitude de contratos empresariais e terceirizações, desde que não haja indícios de fraude ou vulnerabilidade.

 O relator destacou que "não tendo sido verificado qualquer vício no negócio jurídico ou vulnerabilidade, até porque se presumem paritários e simétricos", a decisão questionada pelo TRT não observou os precedentes do STF.

Toffoli também enfatizou que "não há previsão constitucional de que caiba à Justiça Trabalhista a resolução de demandas que contenham controvérsias acerca de direito empresarial". 

O ministro ainda ressaltou a relevância de precedentes firmados pelo STF quanto à terceirização e contratos empresariais. 

V.Exa. mencionou que "a cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento", reiterando que a configuração de fraude ou vínculo empregatício exige elementos concretos, como a subordinação direta, o controle de horários ou outros aspectos típicos de uma relação de emprego.

Com a decisão, o caso foi devolvido ao TRT da 1ª região para nova análise à luz dos parâmetros constitucionais fixados. O TST também foi comunicado para ciência e eventuais recursos. 

Leia a decisão.

Eduardo Ferrão - Advogados Associados

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