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Portaria n° 392 - Dispõe sobre o horário de retransmissão da "Voz do Brasil"

Da Redação

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Atualizado às 09:57


Portaria n° 392

Íntregra da portaria que dispõe sobre o horário de retransmissão, pelas exploradoras do serviço de radiodifusão sonora, do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado "Voz do Brasil". Veja abaixo.

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PORTARIA Nº 392, DE 18 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre o horário de retransmissão, pelas exploradoras do serviço de radiodifusão sonora, do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado "Voz do Brasil".

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 38, alínea "e", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n o 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 28, item 12, alínea "f", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o 52.795, de 31de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta da Lei n o 2.784, de 18 de junho de 1913, que determinou a Hora Legal do Brasil, regulamentada pelo Decreto n o 10.546, de 5 de novembro de 1913, restabelecido por meio do Decreto n o 4.264, de 10 de junho de 2002, resolve:

Art. 1° As concessionárias, autorizadas e permissionárias do serviço de radiodifusão sonora deverão adotar como parâmetro para efeito de retransmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado "Voz do Brasil", a Hora Legal do Brasil, gerada, mantida e disseminada pelo Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2° As exploradoras do serviço referido no art. 1 o , cujas estações se encontrem instaladas em localidades em que a Hora Legal difira daquela gerada para Brasília, Distrito Federal, local de transmissão da "Voz do Brasil", deverão efetuar a gravação do referido programa para retransmissão no horário de 19:00 às 20:00 horas, nos termos estabelecidos no art. 38, alínea "e" do mencionado Código Brasileiro de Telecomunicações, conforme Hora Legal local gerada pelo Observatório Nacional.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

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