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Resolução 21 do CNMP que trata da cessão de servidores ao MP

Da Redação

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Atualizado às 09:57


Resolução nº 21
do CNMP

Veja abaixo na íntegra a resolução 21 do CNMP que trata da cessão de servidores ao MP.

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RESOLUÇÃO Nº 21, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

Veda a admissão, por órgãos do Ministério Público, de servidores cedidos ou postos à disposição por outros órgãos, que sejam parentes de membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19 de junho de 2007;

CONSIDERANDO a existência de parentes de membros e servidores do Ministério Público cedidos por outros órgãos para prestarem serviços na Instituição;

CONSIDERANDO que a cessão, em regra, determina vantagem para o servidor cedido, que passa a perceber acréscimos remuneratórios no órgão cessionário, o Ministério Público;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;

CONSIDERANDO que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;

CONSIDERANDO o sentido das Resoluções números 1/2006 e 7/2006 deste Conselho;

RESOLVE:

Art. 1º. É vedado aos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados manter em seus quadros funcionais servidores cedidos ou colocados à sua disposição por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público.

Art. 2º. Não serão admitidas cessões a órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por cessões das pessoas indicadas no art. 1º para exercício em qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º. Os servidores que, em virtude de cessão por outros órgãos, atualmente têm exercício nos órgãos do Ministério Público em desacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º serão devolvidos aos órgãos cedentes no prazo de 60 dias.

Art.4º. Fica retificado o art. 1º da Resolução nº 7, de 17 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento dos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados as vedações fixadas para seus membros pela Resolução nº 1/05 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 7 de novembro de 2005.”

Art. 5º. Fica retificado o item III do Enunciado nº 1 de 06 de fevereiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“III) As vedações estabelecidas pelo artigo 1º da Resolução nº 1/2005 do CNMP não se aplicam aos parentes de servidores efetivos ou não efetivos, que atuam no Ministério Público, desde que não ocupem cargos de direção, chefia e assessoramento na Administração Ministerial.”

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2007.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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