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Educação

TJ/DF garante formatura antecipada de estudante aprovado em concurso

Decisão foi fundamentada no desempenho acadêmico do aluno e na legislação educacional.

Da Redação

quarta-feira, 25 de dezembro de 2024

Atualizado em 23 de dezembro de 2024 16:13

A 7ª turma Cível do TJ/DF concedeu a um estudante o direito à conclusão antecipada de seu curso superior. A decisão obriga a instituição de ensino superior a ofertar as disciplinas e aplicar as provas necessárias para que o aluno finalize sua graduação.

O estudante recorreu à Justiça alegando ter sido aprovado em concurso público, necessitando comprovar a conclusão da graduação para assumir o cargo. Ele relatou ter se transferido da Universidade de Brasília (UnB) para a Estácio de Sá com a expectativa de antecipar disciplinas e concluir o curso em tempo hábil, devido à informação recebida de que isso seria possível. Argumentou, ainda, ter demonstrado desempenho acadêmico extraordinário e que a lei de diretrizes e bases da educação prevê a possibilidade de abreviação do curso superior para alunos com tal desempenho.

Em sua defesa, a instituição argumentou que a decisão anterior, que negou o pedido do aluno, foi legítima, visto que ele não havia cumprido 75% da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso. A instituição alegou, também, possuir autonomia para estabelecer normas internas.

 (Imagem: Freepik)

Estudante aprovado em concurso público terá formatura antecipada, decide TJ/DF.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o TJ/DF reconheceu a possibilidade legal de abreviação de curso superior para alunos que demonstrem desempenho acadêmico extraordinário. A turma considerou que a aprovação do estudante em concurso público, com exigência de nível superior e antes mesmo do término da graduação, comprova seu alto grau de aproveitamento nos estudos, justificando a abreviação do curso.

O colegiado ressaltou que o cumprimento de formalidades administrativas não deve impedir o progresso acadêmico do aluno que apresenta alto desempenho, especialmente quando isso não prejudica a instituição de ensino. Dessa forma, "diante da comprovação do direito e do perigo de dano em razão da demora, revela-se, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, devida a antecipação da tutela recursal, a fim de permitir que o apelante obtenha, de forma imediata, o certificado de conclusão de curso". A decisão foi unânime.

Informações: TJ/DF.

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