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Decisão mantida

Justiça do DF nega transferir ex-PM para unidade prisional militar

Tribunal reafirmou que garantias legais não se aplicam a militares expulsos e destacou limitações estruturais no Distrito Federal.

Da Redação

sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Atualizado às 14:12

A 2ª turma criminal do TJ/DF manteve a decisão que negou o pedido de transferência de um ex-policial militar, condenado por tráfico de drogas, para uma unidade prisional militar.

Colegiado entendeu que houve falta de previsão legal e estrutura adequada para ex-militares.

 (Imagem: Freepik)

Justiça nega cumprimento de pena em unidade prisional militar a ex-policial expulso da corporação.(Imagem: Freepik)

A defesa sustentou que, mesmo após a perda do posto e patente, o art. 18 da lei 14.751/23 garantiria ao condenado o direito de cumprir pena em unidade prisional militar. 

Apontou ainda que decisão semelhante já havia sido concedida pela 1ª turma criminal do TJ/DF em outro caso envolvendo ex-militares em circunstâncias parecidas.

Já o Ministério Público do Distrito Federal argumentou que as prerrogativas da lei são destinadas exclusivamente a militares ativos, da reserva remunerada e reformados, não se aplicando a ex-militares expulsos. 

Além disso, destacou que o Núcleo de Custódia não possui condições para acomodar novos detentos, especialmente aqueles sem vínculo com a corporação.

O relator, desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, iniciou enfatizando que o artigo 18 da lei 14.751/23 é claro ao restringir as garantias a membros ativos, da reserva remunerada e reformados. 

O relator também mencionou que, mesmo que a interpretação fosse distinta, o inciso VI do artigo 18 exige condições estruturais específicas para a custódia de ex-militares, o que não está presente no NCPM.

Além disso, o magistrado destacou que o agravante já está alocado em uma ala especial no Centro de Internamento e Reeducação, separado dos presos comuns e em condições adequadas. 

Por fim, o relator enfatizou que a transferência de presos para unidades militares não é um direito absoluto e deve considerar tanto as condições da unidade solicitada quanto a necessidade de proteção do preso e da ordem carcerária. 

“Não há como se reconhecer o direito do agravante ao cumprimento da pena definitiva no presídio militar.”

O colegiado, por unanimidade, concluiu que não há fundamento legal ou prático para a transferência e negou provimento ao recurso.

Leia a decisão.

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