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Arrependimento

TJ/MG extingue contrato de álbum após cliente desistir dentro do prazo

Colegiado reafirmou a proteção ao consumidor em vendas realizadas fora do estabelecimento comercial.

Da Redação

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Atualizado às 09:14

O TJ/MG reformou sentença e extinguiu um contrato de compra e venda entre uma consumidora e um estúdio de fotografia.

A 9ª câmara Cível reconheceu o direito de arrependimento da consumidora, que expressou sua desistência da compra, realizada em sua residência, dentro do prazo legal de sete dias.

O estúdio alegou que o álbum de formatura do curso de Direito, no valor de R$ 1.596, parcelado em 12 vezes de R$ 133, foi adquirido após a visita de um representante ao domicílio da consumidora.

A empresa afirmou que entregou o material conforme o combinado, mas a cliente não realizou os pagamentos, entrando com uma ação judicial para cobrar R$ 2.639,86, valor atualizado do serviço.

 (Imagem: Freepik)

Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido.(Imagem: Freepik)

A consumidora, representada pela Defensoria Pública, argumentou que "teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica".

Em 1ª instância, o juiz não reconheceu o direito de arrependimento, alegando ausência de provas de que a venda ocorreu em domicílio ou por meios eletrônicos e que a cliente deveria ter notificado a empresa antes da produção do álbum.

A consumidora recorreu da decisão.

No recurso, a consumidora alegou ter comunicado a desistência à empresa por e-mail dentro do prazo de sete dias.

A ausência de boletos a levou a crer que o negócio estava cancelado. Posteriormente, recebeu o álbum e teve seu nome negativado, sendo então citada no processo movido pela empresa.

A consumidora afirmou que o álbum permanece lacrado na embalagem original e que o depositará em juízo, caso necessário, reiterando seu direito de arrependimento e solicitando a anulação da dívida.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, reformou a decisão de 1ª instância. Ele considerou "incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)".

Citando o art. 49 do CDC, o magistrado destacou o direito de arrependimento em vendas fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou em domicílio, com prazo de sete dias e devolução dos valores pagos.

"Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica".

Concluiu que a dívida não pode ser cobrada, dado o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TJ/MG.

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