Banco não prova atraso de devedor e TJ/PE suspende apreensão de carro
Divergências nas informações apresentadas pela instituição financeira levantaram dúvidas a respeito da mora.
Da Redação
domingo, 12 de janeiro de 2025
Atualizado em 10 de janeiro de 2025 10:51
Um proprietário de veículo obteve a suspensão de busca e apreensão após apontar falhas nos documentos apresentados pelo banco, que não conseguiu comprovar que ele estava em atraso com o pagamento. A 5ª câmara Cível do TJ/PE, por unanimidade, aceitou os argumentos do dono do automóvel, que havia firmado um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira.
No caso, a juíza de Direito Elisama de Sousa Alves, da 2ª vara Cível de Petrolina/PE, havia acolhido pedido do banco e autorizado a apreensão do veículo Volkswagen Gol por inadimplência no contrato de alienação fiduciária.
O proprietário do veículo, no entanto, questionou a regularidade da medida, argumentando inconsistências nos documentos apresentados pelo banco.
Em sua defesa, destacou divergências entre as informações constantes na petição inicial e os documentos anexados pela instituição financeira, como o contrato e a notificação extrajudicial.
Prova inequívoca
Após análise dos elementos apresentados, o relator do caso, desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, suspendeu a liminar de busca e apreensão até o julgamento do mérito do recurso.
O relator enfatizou que o decreto-lei 911/69, que regula a alienação fiduciária, exige a comprovação inequívoca da constituição em mora do devedor como condição indispensável para concessão da medida liminar de busca e apreensão.
No entanto, constatou que "há divergências entre as informações presentes na cópia do contrato juntada pelo banco demandante e os dados indicados na notificação extrajudicial".
Apontou que as diferenças observadas, como o número do contrato, valor das parcelas e datas de vencimento, "geram incerteza quanto à obrigação questionada" e evidenciam a probabilidade do direito do proprietário do veículo. Além disso, o desembargador destacou o risco de dano, considerando a possibilidade de apreensão indevida do bem.
Assim, o colegiado, seguindo o entendimento do relator, reformou a decisão de 1ª instância, suspendendo a medida liminar de busca e apreensão.
Além disso, cita precedente do Tribunal de Justiça de Goiás que corrobora a tese de que "a concessão de medida liminar de busca e apreensão exige a comprovação inequívoca da constituição em mora do devedor."
O escritório de advocacia Guedes & Ramos Advogados Associados atua pelo proprietário do veículo.
- Processo: 0003039-35.2023.8.17.9480
Veja o acórdão.