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Responsabilização

TRT-4 condena RS por falta de fiscalização em contrato trabalhista

Estado responde subsidiariamente por verbas não pagas a auxiliar de cozinha.

Da Redação

sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

Atualizado às 14:19

A 1ª turma do TRT da 4ª região condenou o Estado do Rio Grande do Sul de forma subsidiária pelos valores devidos a uma auxiliar de cozinha contratada por uma prestadora de serviços em hospital psiquiátrico.

A condenação se baseou na ausência de fiscalização do contrato, mesmo com a previsão do artigo 71, §1º, da lei 8.666/93, que impede a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública.

Os desembargadores consideraram que o Estado foi omisso em seu dever de fiscalização, conforme os itens V e VI da Súmula 331 do TST.

 (Imagem: AdobeStock)

Estado do RS é condenado subsidiariamente por verbas não pagas a auxiliar de cozinha.(Imagem: AdobeStock)

O caso teve início quando a empregadora foi considerada revel no processo e o contrato de prestação de serviços foi encerrado com a prestadora já inadimplente em relação à trabalhadora.

Em 1º grau, o juízo destacou que o ente público falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais. Assim, condenou o Estado do RS de forma subsidiária, destacando que sua responsabilidade seria acionada apenas se a empregadora não cumprisse as obrigações trabalhistas.

A condenação foi fundamentada na culpa in eligendo, por selecionar uma empresa inadimplente, e na culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização efetiva do contrato firmado.

O Estado recorreu ao TRT-4, mas a desembargadora Rosane Serafini Casanova, relatora do caso na 1ª turma, manteve a decisão. Segundo a magistrada, a constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/93, reconhecida pelo STF, não exime a Administração Pública de sua responsabilidade em situações de omissão na fiscalização.

“Nos casos em que há ação ou omissão culposa do ente público na fiscalização dos contratos administrativos, é possível a responsabilização subsidiária pelos danos causados, como ocorreu no presente caso em relação à trabalhadora”, afirmou a desembargadora.

Ela também destacou que a Súmula 331 do TST prevê a responsabilização da Administração Pública por condutas culposas no cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. 

Por unanimidade, a turma confirmou a condenação.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

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