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Propriedade intelectual

TJ/SP nega uso exclusivo do termo "melanina" em nome de podcast

Colegiado destacou a natureza genérica do termo a ausência de confusão nos consumidores.

Da Redação

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:42

A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve a decisão que permite o uso do termo "melanina" no nome fantasia de podcast, "Melanina Cast", rejeitando o pedido de exclusividade feito pela titular de marca registrada, "Santa Melanina Podcast". O colegiado entendeu que os os nomes não eram idênticos e que o termo é genérico.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP negou uso exclusivo do termo "melanina" em marca de podcast(Imagem: Freepik)

A empresa autora alegou que o uso do termo "melanina" pela concorrente causaria confusão nos consumidores e indevida associação entre as empresas. No entanto, em 1ª instância, a juíza de Direito negou o pedido por entender que não houve violação da proteção à marca ou concorrência desleal. A empresa, então, apelou ao TJ/SP.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Eduardo Azuma Nishi, ressaltou que a proteção concedida pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial às marcas se sujeita ao princípio da especialidade, portanto "se dá no âmbito do ramo empresarial explorado e, ainda, a proteção está limitada, em princípio, a todo o conjunto, máxime em marcas mistas, e não a parcelas isoladas da marca, notadamente aspectos verbais sem originalidade suficiente para merecer proteção isoladamente".

No caso em questão, entendeu que não houve qualquer tipo de violação decorrente da utilização da palavra "melanina" pois não houve plena equivalência dos nomes dos podcasts, e que apesar da semelhança na denominação, não geram risco de confusão ou associação indevida.

Além disso, ressaltou que o termo é genérico, e que, isoladamente, não tem originalidade ou distintividade suficientes para garantir exclusividade de uso.

Dessa forma, a Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de exclusividade e indenização por danos patrimoniais.

Leia a decisão.

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