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Direto da feira

TRT-2 autoriza penhora de valores na "boca do caixa" de feirante devedor

Decisão foi tomada em resposta a um agravo de petição interposto por um credor trabalhista, que demonstrou a dificuldade em localizar os valores devidos.

Da Redação

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Atualizado às 15:00

A 16ª turma do TRT da 2ª região autorizou a penhora “na boca do caixa” de comerciante que atua em feiras livres e condomínios.

A decisão foi tomada após o insucesso de outros meios de execução patrimonial e diante de indícios de ocultação de valores pelo devedor.

O que é  penhora “na boca do caixa”?

A penhora "na boca do caixa" é uma medida judicial de penhora direta que intercepta valores recebidos pelo devedor no momento da transação, antes que sejam depositados em contas bancárias. Essa modalidade é aplicada principalmente em casos onde há indícios de ocultação de bens ou renda, como direcionamento de pagamentos para contas de terceiros, e quando outros meios de execução, como o Sisbajud, se mostram ineficazes. É amparada pelo art. 866 do CPC e pela OJ 93 da SBDI-2 do TST.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Justiça do Trabalho autoriza penhora em faturamento de feirante direto da "boca do caixa".(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

De acordo com o trabalhador, o feirante redirecionava pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, dificultando a localização de valores por sistemas como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ferramenta on-line de penhora.

O trabalhador comprovou a prática com recibos de transferências feitas via Pix para a conta bancária de um sobrinho do executado.

Inicialmente, o pedido de penhora “na boca do caixa” foi negado pela vara de origem, sob o argumento de que as novas funcionalidades do Sisbajud seriam suficientes para a obtenção dos recursos.

Porém, a desembargadora-relatora, Dâmia Avoli, ressaltou que a penhora solicitada encontra respaldo na lei e “é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto”.

Além disso, o devedor limitou sua defesa a pedir a adoção de outras medidas executivas, sem negar que permanece em atividade comercial. Para a magistrada, isso reforça a tese de que haveria ocultação do fluxo de caixa em nome de terceiros.

Ao acolher o pedido, a relatora determinou que o oficial de justiça investigue se os meios de pagamento do executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, a fim de obter os dados necessários para o prosseguimento da execução.

Leia a decisão.

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