MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP permite que empresas nomeiem espaços públicos na cidade de SP
Venda de identidade?

TJ/SP permite que empresas nomeiem espaços públicos na cidade de SP

Colegiado destacou que a medida traz benefícios financeiros para a administração pública.

Da Redação

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Atualizado às 13:45

O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da lei municipal 18.040/23, sancionada por prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, que permite a cessão onerosa do direito de denominar espaços públicos municipais, prática chamada de "naming rights".

Colegiado entendeu que a norma respeita princípios constitucionais, preserva a finalidade dos bens públicos e foi democraticamente instituída.

O que é "naming rights"?

A prática, conhecida como "naming rights", prevê a concessão do direito de nomear locais públicos em troca de remuneração e encargos destinados ao Poder Público, incluindo a conservação dos equipamentos.

 (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

TJ/SP validou lei 18.040/23 que permite a cessão de nomes em bens públicos de São Paulo, proposta pelo PSOL contra o prefeito Ricardo Nunes.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

O caso

O PSOL ingressou com a ação contra a lei 18.040/23 por entender que a autorização para a cessão onerosa de nomes em equipamentos públicos viola princípios constitucionais como a moralidade, impessoalidade e finalidade.

A sigla alegou que a prática configuraria uma "mercantilização do espaço público", comprometendo a identidade e a memória coletiva desses bens.

Além disso, alegou que a falta de licitação violaria a igualdade de condições prevista no art. 37, inciso XXI, e que a publicidade prevista na lei não cumpriria o caráter educativo exigido pelo artigo 37, §1º, da Constituição.

Em dezembro de 2023, o desembargador Nuevo Campos, do TJ/SP, assinou a suspensão concedida liminarmente, por entender que a prática representa mercantilização do espaço público e viola princípios constitucionais, como finalidade e moralidade.

Decisão colegiada

A desembargadora Luciana Bresciani, relatora designada do caso, destacou que as diretrizes da publicidade institucional se aplicam exclusivamente à divulgação de atos do governo, sendo inadequadas ao caso analisado.

Segundo ela, a lei em questão trata da denominação de equipamentos públicos como contrapartida financeira e de encargos ao Poder Público, “sem qualquer associação à imagem de autoridades, tampouco a governos específicos”.

Quanto à suposta violação do processo licitatório, a relatora ressaltou que a lei não dispensa nem flexibiliza as regras gerais de contratações públicas.

“Cada contratação de direito de denominação deverá observar as regras gerais para contratações públicas; e eventuais violações em casos concretos não estão imunes à investigação e à apreciação judicial."

Por fim, Bresciani enfatizou que a legislação preserva as características e finalidades dos equipamentos públicos e delega à Administração a definição das condições de exposição das marcas.

"Não há impacto à ‘identidade’ ou à ‘memória coletiva’, porque o direito de denominação consiste apenas em acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público. Desse modo, respeitado o entendimento diverso, tenho que nenhum dos três argumentos da petição inicial prospera, sendo de rigor a improcedência da ação."

Leia a decisão.

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO