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Responsabilidade objetiva

TJ/PE mantém condenação de construtora a reparar vícios em edifício

Colegiado observou a responsabilidade objetiva de construtoras por falhas estruturais em suas obras.

Da Redação

domingo, 23 de fevereiro de 2025

Atualizado em 19 de fevereiro de 2025 13:53

A 6ª câmara Cível do TJ/PE manteve condenação de construtora à reparação de vícios estruturais constatados em edifício em Recife/PE. Na decisão, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelas falhas na execução da obra.

Conforme os autos, o condomínio acionou a Justiça alegando falhas construtivas que comprometiam a estrutura do prédio, solicitando que a construtora realizasse os reparos necessários.

Em perícia realizada na 1ª instância, restou demonstrado que os vícios no edifício eram decorrentes do projeto de construção, materiais e execução de mão de obra, levando à condenação da empresa.

Inconformada, em sede recursal a construtora argumentou que as falhas indicadas pelo laudo demonstram vícios que poderiam ter sido causados pela má manutenção do edifício ou pela ação do tempo. Também pediu a exclusão de sua responsabilidade ou a realização de nova perícia para reavaliar os danos.

 (Imagem: Freepik)

Construtora é condenada a reparar vícios estruturais em edifício.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, ressaltou que a perícia realizada em 1ª instância “constatou diversos vícios endógenos, que advém do material utilizado, da forma da construção e até mesmo de confecção do empreendimento de forma insuficiente”, reconhecendo a culpa da empresa.

Nesse sentido, destacou a responsabilidade objetiva de construtoras por falhas estruturais em suas obras, dispensando a constatação de culpa para sua configuração.

"A responsabilidade das construtoras, nas hipóteses de vícios ocultos estruturais, é de natureza objetiva. O que implica em dispensa da constatação de culpa para a sua configuração, bastando, apenas, a existência do dano e do nexo de causalidade."

O magistrado também reconheceu a relação de consumo entre os condôminos e a construtora, observando a aplicação da lei consumerista.

“Cuida-se de clara relação de consumo nos termos preceituados pelo CDC. As construtoras e incorporadoras, na qualidade de fornecedoras, estão submetidas ao CDC. Por outro lado, os condôminos, na condição de adquirentes das suas respectivas unidades autônomas, enquadram-se no conceito de consumidores. Assim, a lei consumerista deve ser aplicada com primazia, pois ela é mais benéfica aos consumidores”.

Dessa forma, a sentença foi mantida pelo colegiado, condenando a empresa a reparar os danos causados pelas falhas na execução da obra, excluindo os vícios de ordem natural, sem causa, ou decorrentes do uso pelos condôminos.

Leia o acórdão.

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