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Assédio

Drogaria indenizará vendedora por música que a associou a escravidão

Colegiado considerou a conduta ilícita da empregadora.

Da Redação

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Atualizado às 11:55

Em 1976, Dorival Caymmi e Jorge Amado criaram a música "Retirantes" para a novela "Escrava Isaura", cujo refrão "Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê" fazia referência à escravidão. O trecho foi entoado por funcionários de rede de drogarias de Belo Horizonte enquanto uma vendedora limpava a loja, associando-a de forma pejorativa à escravização.

A 4ª turma do TRT da 5ª Região reformou a decisão da 37ª Vara do Trabalho da capital mineira, que havia rejeitado o pedido da vendedora, e condenou a drogaria a indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, considerando a conduta ilícita da empregadora.

Uma testemunha relatou que a cantoria "lerê, lerê" era direcionada à vendedora quando ela executava tarefas fora da área de vendas. A mesma testemunha afirmou que a reclamante recebia tratamento diferenciado ao discordar de algum procedimento. Se não concluísse todas as suas tarefas no expediente, era obrigada a realizá-las após o horário, como a limpeza do departamento. Segundo a testemunha, isso ocorria com outros empregados, mas com maior frequência com a autora.

Outra testemunha corroborou o relato, afirmando que os empregados cantavam músicas como "lerê, lerê" quando a trabalhadora realizava tarefas de limpeza. A testemunha presenciou o chefe rindo da situação e afirmou que a gerente também participava. A funcionária ficava visivelmente constrangida com as "brincadeiras".

 (Imagem: Freepik)

Colegiado fixou indenização em R$ 3 mil.(Imagem: Freepik)

A desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, relatora do caso, considerou comprovados os requisitos para a reparação: conduta ilícita, dano (in re ipsa) e nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 187 do CC.

"Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As ‘brincadeiras’ descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira", destacou a relatora.

A indenização de R$ 3 mil foi fixada considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, além dos critérios do art. 223-G, parágrafo 1º, da CLT, sem se limitar aos valores nele expressos.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

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