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Limites do humor

Tirullipa indenizará por piada associando mulher a "encontro de rolas"

TJ/CE reconheceu que postagem expôs a mulher ao ridículo e feriu sua honra.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado às 09:47

TJ/CE manteve a condenação do humorista Tirullipa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma mulher, após sua imagem ser usada em um post que sugeria sua participação em um evento de teor erótico.

Para a 3ª câmara de Direito Privado, a postagem violou a honra da mulher ao expô-la de forma vexatória.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o humorista exibiu a imagem da mulher com a frase “I Encontro de Rolas”, em uma postagem divulgada em suas redes sociais.

No entanto, a inscrição original no local onde a foto foi tirada era de um cartaz escrito “I Encontro de Pérolas”, referindo-se a um evento da igreja evangélica.

Além da modificação da legenda, foi inserido um áudio com comentários que ampliaram o teor pejorativo da publicação.

Segundo a mulher, o conteúdo da publicação permitia interpretações de cunho erótico e levou muitas pessoas a acreditarem que ela participava de um evento de teor sexual, tornando-a alvo de chacotas e constrangimento público.

A defesa do humorista alegou que a publicação possuía caráter humorístico e que não causou danos morais passíveis de indenização. 

 (Imagem: Marcus Leoni/Folhapress)

TJ/CE mantém condenação a Tirullipa por post com "Encontro das Rolas".(Imagem: Marcus Leoni/Folhapress)

Processo

Em janeiro de 2024, o juízo da 2ª vara Cível de Eusébio/CE entendeu que, embora a imagem não tenha sido manipulada, a mulher foi exposta ao ridículo, pois a publicação permitiu interpretações que configuraram mácula à sua honra. Por isso, condenou o humorista ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Tirullipa recorreu ao TJ/CE, alegando que não houve ato ilícito e pedindo a redução do valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No entanto, o relator do caso, desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, destacou que “nas redes sociais, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, estando, portanto, sujeitos à condenação por abusos que venham a cometer em relação ao direito de terceiros”.

O relator ressaltou ainda que, embora a liberdade de expressão seja protegida pelo ordenamento jurídico, “as manifestações com humor mais picante ocupam outra dimensão, pois estão totalmente desautorizadas as práticas de disseminação de opiniões aleatórias e gravosas e as ‘brincadeiras de mau gosto’, em qualquer rede social”.

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a sentença que fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Leia a decisão.

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