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MP 382 - Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Da Redação

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Atualizado às 09:16


MP 382

 

Íntegra da MP que dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras providências.

 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 382, DE 24 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o inciso VI do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do art. 3° da Lei n°o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;

II - no Capítulo 64;

III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

IV - nos códigos 94.01 e 94.03.

§ 1° Os créditos de que trata o caput serão determinados:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei n° 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.

§ 2° Não se aplicam aos bens de capital referidos no caput o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 2° Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de móveis de madeira, com receita operacional bruta de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.

§ 1° O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:

I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.

§ 2° O pagamento da subvenção de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

§ 3° A equalização de juros de que trata o caput corresponderá:

I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1°; e

II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1°.

§ 4° O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.

§ 5° O poder executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência. .

Art. 3° O art. 29 da Lei n° 10.637, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 8° O percentual de que trata o § 3° deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1° da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação." (NR)

Art. 4° Os arts. 28 e 40 da Lei n° 10.865, de 2004, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 28...........................

VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10.00 Ex 02 e 8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

X - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

.........................................................................." (NR)

"Art. 40..........................

§ 10. O percentual de que trata o § 1° deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1° da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação." (NR)

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miguel Jorge

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