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Atos do Poder Executivo - Setor Aéreo (parte II)

Da Redação

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Atualizado às 09:17


Setor Aéreo

 

Atos do Poder Executivo (parte II)

Veja abaixo na íntegra:

PORTARIA Nº 806 - Restringe as operações no Aeroporto Internacional de Congonhas a vôos diretos ponto a ponto, garantindo-se que o aeroporto não mais seja ponto de distribuição, conexões e escalas de vôos.

PORTARIA Nº 805 - Proíbe a venda de bilhetes aéreos por todas as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros, a partir do Aeroporto Internacional de Congonhas.

PORTARIA CONJUNTA Nº 493 - Cria Grupo de Trabalho para implantação de sistema integrado de informações a passageiros.

PORTARIA Nº 803 - Proíbe autorização de vôo charter e fretados no Aeroporto de Congonhas.

Nota Oficial da ANAC - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em respeito aos usuários do transporte aéreo e em decorrência do fechamento da pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas, em São Paulo, determina 6 tópicos.

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PORTARIA Nº 806 - Restringe as operações no Aeroporto Internacional de Congonhas a vôos diretos ponto a ponto, garantindo-se que o aeroporto não mais seja ponto de distribuição, conexões e escalas de vôos.

Ministério da Defesa

PORTARIA Nº 806, DE 24 DE JULHO 2007

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil, -ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XIX e XXI do art. 8º da lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e na forma do que dispõe o inciso I do artigo 102 do regimento Interno (Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006) e, em cumprimento ao item 02 da Resolução CONAC Nº 006/2007 de 20 de julho de 2007, resolve:

Art.1° Ficam restritas as operações no Aeroporto Internacional de Congonhas a vôos diretos ponto a ponto, garantindo-se que o aeroporto não mais seja ponto de distribuição, conexões e escalas de vôos.

Art. 2º Operações regulares de partida ou de chegada no Aeroporto Internacional de Congonhas são restritas ao tempo máximo de vôo de 120 (cento e vinte) minutos.

Art. 3º As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo regular de passageiros devem promover as modificações necessárias em suas malhas aéreas para fiel cumprimento desta Portaria e as submeterem para análise e avaliação da ANAC, DECEA e INFRAERO, com o fito de atender as novas diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Aviação Civil.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente

PORTARIA Nº 805 - Proíbe a venda de bilhetes aéreos por todas as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros, a partir do Aeroporto Internacional de Congonhas.

Ministério da Defesa

PORTARIA Nº 805/DIR, DE 24 DE JULHO DE 2007

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos incisos X e XXI do art. 8º c/c inciso III do art. 47, ambos da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e conforme o que foi decidido na Reunião de Diretoria de 24 de julho de 2007, bem como:

Considerando que algumas concessionárias de serviço de transporte aéreo regular de passageiros não estão efetuando pousos na pista auxiliar do Aeroporto Internacional de Congonhas - São Paulo, quando molhada, apesar desta pista hoje operar dentro dos padrões de segurança operacional internacionalmente consagrados;

Considerando, que essa decisão unilateral acarreta a exclusiva responsabilidade dessas concessionárias pelos atrasos e cancelamentos de vôos regulares dela resultantes;

Considerando, a necessidade de preservar os interesses dos usuários que já adquiriram bilhetes de passagem e aguardam a prestação do serviço contratado no Aeroporto Internacional de Congonhas; e

Considerando, ainda, o acúmulo de usuários em espera para embarque no Aeroporto Internacional de Congonhas e a alternância de vôos com destino para esse aeroporto para outros nas cidades de Guarulhos, Campinas e Rio de Janeiro. resolve:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de bilhetes aéreos por todas as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros, a partir do Aeroporto Internacional de Congonhas, com o objetivo de assegurar o embarque daqueles usuários que já possuam bilhetes.

Parágrafo único: O restabelecimento da venda de bilhetes para vôos partindo do Aeroporto Internacional de Congonhas está condicionado à volta da normalidade do fluxo de passageiros nesse aeroporto, e será determinada pela Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC - após a regularização da situação.

Art. 2º Equipes de fiscalização da ANAC passarão a monitorar os sistemas de reservas de todas as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros, com poderes para suspender a venda de bilhetes em qualquer destino.

Art. 3º As concessionárias de serviço de transporte aéreo público regular de passageiros, que operam no Aeroporto Internacional de Congonhas, devem manter equipes de funcionários especialmente designados para dar informações e assistência aos usuários que aguardam a prestação do serviço de transporte aéreo, em conseqüência de atrasos ou cancelamentos de vôos, em número compatível com a demanda e mantendo abertos os postos de "check in" (IAC 2203).

Art. 4º As concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros devem informar aos usuários em todos os aeroportos brasileiros sobre o cancelamento, a transferência, o adiamento e os tempos de atraso de seus vôos, não só nas dependências dos aeroportos, mas também em seus sítios na rede mundial de computadores, em seus centros telefônicos de informação ("call centers"), bem como em outros veículos de comunicação de massa.

Art. 5º É determinado à Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária - INFRAERO - que disponibilize espaços extras nos aeroportos, e em especial no Aeroporto Internacional de Congonhas, inclusive nos sistemas de áudio-visual utilizado para veicular anúncios comerciais, de modo a facilitar que as concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros estabeleçam comunicação com seus usuários.

Art. 6º Fica determinado às concessionárias de transporte aéreo público regular de passageiros um incremento de ações que objetivem o efetivo cumprimento da Instrução de Aviação Civil nº 2203, de 22 de março de 1999, e o que dispõem os arts. 229 e seguintes do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), que prescrevem:

"Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.

Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.

Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço.

Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

§ 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

§ 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral."

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria configura infração administrativa, passível, conforme o caso, da aplicação das penalidade de multa; suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações; cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações; detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado; e intervenção nas empresas concessionárias nos termos do art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente

PORTARIA CONJUNTA Nº 493 - Cria Grupo de Trabalho para implantação de sistema integrado de informações a passageiros.

Comando da Aeronáutica

Ministério da Defesa

PORTARIA CONJUNTA N° 493/GC5, DE 24 DE JULHO DE 2007

Cria Grupo de Trabalho para implantação de sistema integrado de informações a passageiros.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 junho de 1999, e o DIRETOR-PRESIDENTE da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe foram outorgadas pelo artigo 35, inciso I, combinado com o artigo 24, ambos do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, bem como na conformidade do que foi deliberado na Reunião da Diretoria da ANAC, de 17 de julho de 2007, resolve:

Art. 1° Fica criado Grupo de Trabalho (GT) composto por integrantes do Comando da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil, tendo por escopo realizar estudos para implantação de um sistema integrado de informações a passageiros envolvendo o Comando da Aeronáutica, a Agência Nacional de Aviação Civil e as Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros.

Art. 2° Os representantes do Comando da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil serão indicados, respectivamente, pelo Comandante da Aeronáutica e pelo Diretor-Presidente da ANAC.

Art. 3° Durante os trabalhos desse GT, caso haja a necessidade da participação de outras Instituições, o Comando da Aeronáutica e a Agência Nacional de Aviação Civil poderão solicitar a indicação de representantes daquelas Instituições para a conclusão dos trabalhos.

Art. 4° Na conclusão dos trabalhos do GT, ora criado, deverá ser apresentado relatório recomendando orientações a todos os Órgãos envolvidos com a prestação de informações aos passageiros e ao público em geral, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEN BRIG AR JUNITI SAITO
Comandante da Aeronáutica

MILTON ZUANAZZI
Diretor-Presidente da ANAC

PORTARIA Nº 803 - Proíbe autorização de vôo charter e fretados no Aeroporto de Congonhas.

Ministério da Defesa

PORTARIA Nº 803, DE 24 DE JULHO DE 2007

Proíbe autorização de vôo charter e fretados no Aeroporto de Congonhas.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXI, do art. 8º, combinado com o inciso V, do art. 11, ambos da Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, e conforme decidido na reunião de Diretoria realizada em 24 de julho de 2007, bem como:

Considerando a edição da Resolução nº 006/2007, de 20 de julho de 2007, do Conselho de Aviação Civil CONAC, em seu item 4, que determina à ANAC que "não autorize a operação de vôos fretados e charters no aeroporto de Congonhas, assim como proceda a redistribuição daqueles já autorizados"; resolve:

Art. 1º Proibir a expedição de autorização de operação de vôos fretados e charters no aeroporto de Congonhas.

Art. 2º Ficam canceladas todas as autorizações deferidas de vôos fretados e charters no aeroporto de Congonhas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente

Nota Oficial da ANAC - A Diretoria Colegiada da ANAC, em respeito aos usuários do transporte aéreo e em decorrência do fechamento da pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas, em São Paulo, determina 6 tópicos.

Nota Oficial

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em respeito aos usuários do transporte aéreo e em decorrência do fechamento da pista principal do Aeroporto Internacional de Congonhas, em São Paulo, determina:

  • Fica expressamente proibida a venda de passagens aéreas de todas as companhias a partir do Aeroporto de Congonhas, para que fique assegurado o embarque dos usuários que já possuem bilhetes;

  • O restabelecimento da venda de bilhetes aéreos no Aeroporto de Congonhas está condicionado à volta à normalidade do fluxo de passageiros, o que será anunciado pela ANAC quando da regularização das operações;

  • Os técnicos da ANAC passam, imediatamente, a monitorar todos os sistemas de reservas das companhias aéreas para assegurar aos usuários que já têm bilhetes o direito de embarcar. Se houver necessidade, poderá haver suspensão de vendas de passagens em outros aeroportos;

  • A Infraero tornará disponíveis espaços físicos para que as companhias aéreas possam estabelecer maior fluxo de comunicação e melhor atendimento aos usuários;

  • As companhias aéreas terão de disponibilizar pessoal em número suficiente para informar os usuários a respeito de transferências e/ou remanejamentos de vôos para outros aeroportos, cancelamentos e atrasos, utilizando para isso seus respectivos sites, centrais de atendimento telefônico, painéis multimídias nos aeroportos e veículos de comunicação de massa; e

  • Ficam proibidas, já a partir deste fim de semana, as operações de vôos fretados no Aeroporto de Congonhas, e os vôos já autorizados serão transferidos para outros aeroportos, como Guarulhos e Viracopos.

A ANAC está tomando todas as providências necessárias para agilizar a volta do sistema de aviação civil brasileiro à normalidade.

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